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CNC - Recomendação conflito Médio Oriente

Comissão de Normalização Contabilística

06/04/2026
CNC
No passado dia 30 de março, a Comissão de Normalização Contabilística emitiu uma recomendação relacionada com o tratamento dos impactos do conflito no Médio Oriente no relato financeiro das entidades sujeitas ao SNC e ao SNC-AP.

O conflito no Médio Oriente tem impactos significativos que podem afetar as entidades a nível global, gerando
um elevado grau de incerteza para as entidades. As implicações no relato financeiro podem também ser muito
significativas, com efeitos que dependem da realidade de cada entidade.

Os efeitos económicos, sociais e geopolíticos resultantes do conflito podem ter impacto na contabilidade e
reporte das demonstrações financeiras das entidades.

Os impactos devem ser revistos regularmente, pois o desenvolvimento, a duração e as consequências do conflito
são imprevisíveis.

As entidades devem considerar as questões relacionadas com a aplicação do pressuposto da continuidade,
nomeadamente pelo efeito adverso que pode ser suscitado pelo conflito no Médio Oriente, com destaque para
as repercussões sobre, por exemplo, o preço e disponibilidade de matérias-primas, energia ou outros aspetos
comerciais.

Deverá ser considerada, ainda, a execução de várias análises de sensibilidade possíveis para determinar se há
alguma incerteza material sobre a capacidade das entidades continuarem as suas operações.

No que respeita ao prazo a considerar, este deverá, pelo menos, abranger os primeiros doze meses após a data
do balanço, ou após a data de assinatura das demonstrações financeiras.

  • A) Entidades cujo período de relato termine em 31 de dezembro de 2025 (ou antes do início do conflito
    no Médio Oriente)

O requisito geral é que o balanço reflita a posição financeira no fim do período de relato. Por conseguinte, para
as entidades cujo período de relato termine em 31 de dezembro de 2025 (ou antes do início do conflito) , o
conflito no Médio Oriente constitui um evento subsequente que não dá lugar a ajustamentos uma vez que
ocorreram em 2026 (ou após o início do conflito).

A natureza de qualquer evento subsequente relevante que não dá lugar a ajustamentos e a estimativa do seu
efeito financeiro devem ser divulgadas no Anexo / Notas. Assim, as entidades precisam de considerar o impacto
na sua atividade, que dependerá das respetivas circunstâncias específicas.

Neste contexto particular, procurando manter a qualidade da informação na preparação das demonstrações
financeiras de 2025, vem a CNC:

  1. Reforçar a necessidade de serem considerados, no relato financeiro em SNC e SNC-AP, os requisitos
    específicos das normas contabilísticas sobre acontecimentos após a data do relato (Acontecimentos
    após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos);
  2. Para as entidades abrangidas pelo SNC-AP, recomendar que esteja contemplada nas Notas às
    demonstrações financeiras do período de relato de 2025 a divulgação prevista na NCP 1, na nota 17.3;
    e
  3. Também nas entidades abrangidas pelo SNC, as divulgações contempladas na Nota 26.3 do Anexo às
    demonstrações financeiras prevista na NCRF 1 e na Nota 13 dos Anexos às demonstrações financeiras
    previstas na NCRF-PE e na NCRF-ESNL (Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho).
  • B) Entidades cujo período de relato termine após o início do conflito no Médio Oriente

As entidades cujo período de relato termine após o início do conflito devem avaliar os seus efeitos, tendo em
vista o seu reconhecimento e divulgação nas demonstrações financeiras, conforme aplicável, o que implica,
nomeadamente, a realização de testes de imparidade e, eventualmente, o reconhecimento de perdas.

  • C) Alguns exemplos de matérias que carecem de reavaliação

O julgamento e incerteza de estimativa está presente, por exemplo, nas seguintes matérias:
- Mensurações ao justo valor;
- Perdas por Imparidade e/ou desreconhecimento de ativos;
- Contabilidade de cobertura;
- Provisões, incluindo para contratos onerosos;
- Outras estimativas contabilísticas;
- Outros requisitos de divulgações nas demonstrações financeiras.

Aprovado pela CNC em março de 2026.

Documento original disponível.