O grupo de trabalho OECD/G20 acordou uma solução de dois pilares para reformar a tributação internacional em resposta à crescente digitalização da economia focada:
Estas medidas visam limitar a erosão da base tributável por Grandes Grupos Multinacionais (GGMs), qualificando para este efeito os grupos com faturação consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros em 2 dos últimos 4 exercícios.
Portugal transpôs a Diretiva Europeia n. 2022/2523 (que implementa o Pilar 2) através da Lei n.º 41/2024, criando o Regime do Imposto Mínimo Global – RIMG (“Global Anti-Base Erosion Tax”, vulgo GloBE) para garantir que grandes grupos multinacionais sejam tributados a uma taxa efetiva mínima, em geral, de 15%:
De forma sintética, o regime baseia-se em duas regras interligadas que visam apurar o “imposto complementar” (a calcular “jurisdição a jurisdição”) eventualmente devido nos casos em que se verifique tributação a uma taxa efetiva inferior aos referidos 15%:
a) Regra de inclusão de rendimentos (IIR) – visa permitir aos territórios da sede das “casas-mãe finais” dos GGMs uma tributação mínima dos lucros de fonte estrangeira sujeitos a baixa tributação - regra com produção de efeitos aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
b) Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) – visa permitir aos territórios da fonte bloquear a deslocalização de lucros para “territórios de baixa tributação”. - Regra com produção de efeitos aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Para garantir que a receita fiscal permanece no país das “entidades constituintes” dos GGMs, foi criado um mecanismo de aplicação opcional que permite a adoção de “um regime de imposto complementar nacional qualificado”. Essa opção foi acionada por Portugal, sendo designado por “ICNQ – PT”.
Este ICNQ-PT tem precedência sobre qualquer tributação estrangeira, garantindo que o diferencial de imposto fique nos cofres do Estado Português e que, de outra forma, seria cobrada por outros países. Qualquer imposto que seja pago em Portugal pelas entidades locais será dedutível pela casa-mãe do GGM no imposto que apure de acordo com as regras globais (IIR e UTPR), evitando questões de dupla tributação internacional.
As principais obrigações declarativas e os prazos críticos inerentes à aplicação da suprarreferida regra IIR, relativas aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a cumprir já no decurso do presente ano de 2026, são conforme se sintetiza no quadro seguinte:

Para as “entidades constituintes” localizadas em território nacional sujeitas a uma taxa efetiva de imposto superior à referida taxa mínima de 15% ou que possam aplicar um regime de salvaguarda (safe-harbour), poderá ser necessária a submissão em Portugal da declaração de liquidação do ICNQ-PT a demonstrar este facto, ainda que a respetiva nota de liquidação do imposto seja emitida “a zeros” (sem imposto a ser pago). Sobre este tema aguarda-se a correspondente regulamentação e publicação do Modelo “ICNQ-PT”.
Alerta-se ainda que o prazo limite para o cumprimento de todas obrigações acima (exceção da entrega da Modelo 62, a submeter até ao final do presente mês de março) é o mesmo.
Recomenda-se às entidades locais e às suas casas-mãe que estabeleçam uma agenda que permita, de forma antecipada e dentro dos prazos limites, cumprir de forma adequada com as obrigações estabelecidas.
Recordamos que a falta de entrega ou a entrega fora de prazo destas declarações pode sujeitar as entidades a coimas significativas:
A implementação do Pilar II representa uma das alterações mais profundas e complexas no sistema fiscal internacional das últimas décadas. A determinação da Taxa Efetiva de Imposto (ETR) e o cálculo do Imposto Complementar exigem uma análise detalhada que vai muito além da contabilidade tradicional, envolvendo: