Até ao próximo dia 31 de outubro encontram-se abertas as candidaturas à CER e ACC, sendo esta iniciativa operacionalizada pelo Fundo Ambiental que tem como principal objetivo implementar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável.
Tanto as Comunidades de Energia Renovável como o Autoconsumo Coletivo pretendem reforçar o papel dos cidadãos e das organizações enquanto agentes ativos na descarbonização e transição energética. Desta forma, tenciona-se que estas medidas conduzam, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios beneficiados (em media)
Âmbito Geográfico e Beneficiários
O apoio descrito visa abranger os setores residencial, serviços e administração pública central presentes no território de Portugal Continental.
Quanto à matéria de beneficiários, o programa destina-se a pessoas singulares e coletivas que promovam projetos de Comunidades de Energia Renovável e/ou Autoconsumo coletivo constítuidos de acordo com:
Comunidades de Energia Renovável - devem ser constituídas nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei 15/2022 de 14 de janeiro.
b) Autoconsumidor - corresponde a um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, conforme preconizado na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2022 de 14 de janeiro, exercendo a sua atividade em ACC.
c) Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC) que podem representar as CER e o ACC, conforme alínea gg) do artigo 3.º do DL 15/2022 de 14 de janeiro.
Tipologia de Intervenção
O suporte à instalação de sistemas de produção de energia renovável, visa ser feito em:
Dotação e taxas de comparticipação
A dotação máxima deste programa é de 30 milhões de euros, sendo este valor repartido pelas três diferentes tipologias (Edifícios Residenciais, Edifícios da Administração Pública Central e Edíficios de Comércio e Serviços) de forma igualitária.
Tipologia de Intervenção |
Taxa de Comparticipação |
Limite máximo do incentive por unidade de produção, inlcuindo aramzenamento |
Limite máximo do incentive por ACC e CER |
Edifícios Residenciais |
70% |
200.000 |
500.000 |
Edíficios da Administração Pública Central |
100% |
||
Edifícios de Comércio e Serviços |
50% |
Candidaturas elegíveis
São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de projetos nos termos do presente Aviso e que cumpram a legislação geral e específica em vigor, as disposições deste Aviso e as orientações técnicas e gerais publicadas pelo Fundo Ambiental no seu portal.
Os projetos deverão ser desenvolvidos em conformidade com a legislação em vigor, tendo por base o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, bem como em linha com o Regulamento do Autoconsumo da ERSE (Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio) e com as demais disposições elencadas pelas DGEG sobre a matéria e que poderão ser consultadas no portal do autoconsumo. 1
Deve ser demonstrado que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de “Do No Significant Harm” (DNSH), na aceção do Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE).
É obrigatório que tenha sido iniciada a operação através de pedido de licenciamento junto da respetiva entidade licenciadora (DGEG), devendo ser submetido no formulário online do presente programa o respetivo comprovativo
Após parecer positivo relativo ao ponto anterior por parte da entidade licenciadora, a candidatura será aceite e prosseguirá a sua elegibilidade e avaliação de mérito.
Despesas elegíveis
a) Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de intervenção definidas no presente Aviso.
b) São consideradas como despesas elegíveis, todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:
i. Fatura(s) e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s);
ii. Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
Paralelamente, são consideradas elegíveis despesas datadas partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que, as mesmas possuam recibo com NIF do beneficiário do presente aviso, na proporção do excedente a contribuir para o ACC ou CER
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por outros programas nacionais ou comunitários, bem como:
Prazo da Candidatura
A apresentação das candidaturas, expostas ao Fundo Ambiental, decorre até às 17h59 do dia 31 de outubro. Contudo poderá terminar mais cedo caso a verba prevista alocada esgote.