Apoio à concretização de Comunidades de Energia Renovável e Autoconsumo Coletivo 

Apoio à concretização de Comunidades de Energia Renovável e Autoconsumo Coletivo 

19/09/2022
Apoio à concretização de Comunidades de Energia Renovável e Autoconsumo Coletivo 

Até ao próximo dia 31 de outubro encontram-se abertas as candidaturas à CER  e ACC, sendo esta iniciativa operacionalizada pelo Fundo Ambiental que tem como principal objetivo implementar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável.

Tanto as Comunidades de Energia Renovável como o Autoconsumo Coletivo  pretendem reforçar o papel dos cidadãos e das organizações enquanto agentes ativos na descarbonização e transição energética. Desta forma, tenciona-se que estas medidas conduzam, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios beneficiados (em media)

Âmbito Geográfico e Beneficiários

O apoio descrito visa abranger  os setores residencial, serviços e administração pública central presentes no território de Portugal Continental.

Quanto à matéria de beneficiários, o programa destina-se a pessoas singulares e coletivas que promovam projetos de Comunidades de Energia Renovável e/ou Autoconsumo coletivo constítuidos de acordo com:

Comunidades de Energia Renovável - devem ser constituídas nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei 15/2022 de 14 de janeiro.

b) Autoconsumidor - corresponde a um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, conforme preconizado na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2022 de 14 de janeiro, exercendo a sua atividade em ACC.

c) Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC) que podem representar as CER e o ACC, conforme alínea gg) do artigo 3.º do DL 15/2022 de 14 de janeiro.

 

Tipologia de Intervenção

O suporte à instalação de sistemas de produção de energia renovável, visa ser feito em:

  • Edifícios Residenciais
  • Edifícios da Administração Pública Central
  • Edifícios de Comércio e Serviços

Dotação e taxas de comparticipação

A dotação máxima deste programa é de 30 milhões de euros, sendo este valor repartido pelas três diferentes tipologias (Edifícios Residenciais, Edifícios da Administração Pública Central e Edíficios de Comércio e Serviços) de forma igualitária.

Tipologia de Intervenção

Taxa de Comparticipação

Limite máximo do incentive por unidade de produção, inlcuindo aramzenamento

Limite máximo do incentive por ACC e CER

Edifícios Residenciais

 

70%

 

 

 

200.000

 

 

 

500.000

Edíficios da Administração Pública Central

 

100%

Edifícios de Comércio e Serviços

 

50%

 

Candidaturas elegíveis

São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de projetos nos termos do presente Aviso e que cumpram a legislação geral e específica em vigor, as disposições deste Aviso e as orientações técnicas e gerais publicadas pelo Fundo Ambiental no seu portal.

Os projetos deverão ser desenvolvidos em conformidade com a legislação em vigor, tendo por base o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, bem como em linha com o Regulamento do Autoconsumo da ERSE (Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio) e com as demais disposições elencadas pelas DGEG sobre a matéria e que poderão ser consultadas no portal do autoconsumo. 1

Deve ser demonstrado que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de “Do No Significant Harm” (DNSH), na aceção do Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE).

É obrigatório que tenha sido iniciada a operação através de pedido de licenciamento junto da respetiva entidade licenciadora (DGEG), devendo ser submetido no formulário online do presente programa o respetivo comprovativo

Após parecer positivo relativo ao ponto anterior por parte da entidade licenciadora, a candidatura será aceite e prosseguirá a sua elegibilidade e avaliação de mérito.

 

Despesas elegíveis

a) Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de intervenção definidas no presente Aviso.

b) São consideradas como despesas elegíveis, todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:

i. Fatura(s) e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s);

ii. Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

Paralelamente, são consideradas elegíveis despesas datadas partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que, as mesmas possuam recibo com NIF do beneficiário do presente aviso, na proporção do excedente a contribuir para o ACC ou CER

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por outros programas nacionais ou comunitários, bem como:

  • Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;
  • Despesas com recursos humanos da entidade beneficiária;
  • Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Despesas com o realojamento temporário de utilizadores do edifício intervencionado;
  • Despesas associadas a outras intervenções no edifício que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
  • Multas, penalidades e custos de litigação;
  • Construção de linhas privadas;
  • Construção de ramais e comparticipação de redes.

 

Prazo da Candidatura

A apresentação das candidaturas, expostas ao Fundo Ambiental, decorre até às 17h59 do dia 31 de outubro. Contudo poderá terminar mais cedo caso a verba prevista alocada esgote.