Foi publicada a Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que altera o Código do IRC, reduzindo as taxas gerais.
No que respeita aos sujeitos passivos abrangidos pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, as taxas gerais sofrem alterações, conforme estabelecido na tabela seguinte:
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Períodos de tributação |
Taxas |
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Que se iniciem durante o ano de 2025 |
20% |
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Que se iniciem durante o ano de 2026 |
19% |
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Que se iniciem durante o ano de 2027 |
18% |
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Que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028 |
17% |
Para as situações previstas no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC, isto é, para os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50.000,00€ de matéria coletável encontra-se definida na tabela infra:
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Períodos de tributação |
Taxas |
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Que se iniciem durante o ano de 2025 |
16% |
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Que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026 |
15% |
Ao valor da matéria coletável que exceda o montante referido, aplicam-se as taxas de IRC previstas no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC (cfr. consta da primeira tabela).
Foi publicada a Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro, que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A presente lei tem por objetivo revogar o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF, o qual dispunha que “estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior”.
Para qualquer esclarecimento adicional, a nossa equipa mantém-se à disposição.