Foi publicada a
Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que introduz o novo “regime de grupos de IVA”, permitindo a consolidação dos saldos de imposto a pagar ou a recuperar por parte dos membros de grupos de entidades ligadas por “vínculos financeiros, económicos e organizacionais.”
O regime pode ser aplicado por sujeitos passivos que cumpram os requisitos do artigo 2.º do Código do IVA, constituam um “grupo de entidades” e exerçam a opção pela respetiva aplicação através da
entidade dominante.
Entende-se existir um “grupo de entidades” quando uma “entidade, dita dominante, e as suas entidades independentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiros, económico e de organização”.
O supra aludido “vínculo no plano financeiro” verifica-se quando a “sociedade dominante” detém, direta ou indiretamente,
pelo menos 75% do capital e mais de 50% dos direitos de voto das “entidades dominadas”.
Já quanto aos vínculos “económico e organizacional” refere a presente lei que “as entidades que integram o grupo de IVA devem cumprir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio”.
A opção vincula o grupo por um período mínimo de
três anos, sendo a “entidade dominante” responsável pela entrega da
declaração do grupo, que consolidará as declarações individuais das entidades integrantes. O modelo de declaração será definido por portaria.
A lei entra em vigor a 28 de outubro de 2025 e produz efeitos relativamente aos
períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Implicações práticas:
• Possibilidade de compensação de saldos de IVA entre entidades do grupo;
• Necessidade de análise prévia da estrutura societária e dos vínculos internos;
• Preparação de processos de reporte adaptados ao novo modelo de apuramento.
Para qualquer esclarecimento adicional ou avaliação da aplicabilidade do regime, a nossa equipa mantém-se à disposição.