portuguese forest fund

Proposta do Orçamento do Estado 2020: Benefícios Fiscais

Alerta fiscal

Tax
17/01/2020
portuguese forest fund

Apresentamos seguidamente algumas das novidades que entendemos como mais relevantes no âmbito dos benefícios fiscais que constam da referida proposta, neste momento em discussão “na especialidade”:

 

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas

É proposto o alargamento para EUR 25.000 (atualmente EUR 15.000), do “teto” da matéria coletável sujeita à taxa reduzida de IRC de 12,5% apurada por entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior e que sejam qualificadas como micro ou “PME”.

Benefícios fiscais à reorganização em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação

É alargada a todas as entidades a possibilidade de isenção de IMT, Imposto do Selo (IS) e emolumentos nas transferências de imóveis no âmbito de operações de reorganização, benefício este que hoje apenas abrange as sociedades comerciais.

Propõe-se também isentar de IS as operações de trespasse necessárias às referidas reorganizações.

Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

Prevê-se o alargamento, de 3 para 4 anos, do prazo máximo concedido para o reinvestimento dos lucros retidos em aplicações relevantes, bem como o aumento do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, que é aumentado para EUR 12.000.000 (atualmente, EUR 10.000.000).

É alargado o âmbito das “aplicações relevantes” aos ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “Know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que estejam sujeitos a amortização para efeitos fiscais e não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.

Para além disso, no caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução à coleta do IRC passa a estar condicionada ao exercício da opção da compra pelo sujeito passivo num prazo mais alargado (7 anos) a contar da data da referida aquisição (atualmente, 5 anos).

Propõe-se ainda conceder ao Governo, após a devida aprovação pela UE, autorização para alargar o elenco de potenciais utilizadores deste benefício às “empresas de pequena-média capitalização” , bem como alargar o âmbito das “aplicações relevantes” às aquisições de partes de capital de sociedades cujo objeto social seja idêntico ao da sociedade adquirente.

SIFIDE II

O período de vigência do SIFIDE é alargado até ao período de tributação de 2025 (de acordo com a lei hoje em vigor essa vigência terminaria no final de 2020).

A usufruição do presente benefício na parte relativa ao investimento elegível realizado na forma de “participação em fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D” fica condicionada a um período mínimo de detenção de 5 anos das respetivas unidades de participação (UPs).

Não sendo respeitado aquele período mínimo, as entidades beneficiárias sofrem uma penalização correspondente à soma ao IRC relativo ao período de tributação em que as referidas UPs sejam alienadas de um montante equivalente ao imposto que tenha sido deduzido, na parte proporcional à parte do período mínimo de detenção de 5 anos ainda não decorrido, acrescido de juros compensatórios.

Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos “fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D” passam a ter que enviar à Agência Nacional de Inovação S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como o documento que evidencie os investimentos efetuados pelo fundo no período anterior.

Estamos inteiramente disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.