Foi publicado no passado dia 25 de janeiro, o ofício-circulado n.º 20.203, com o objetivo de esclarecer as dúvidas colocadas sobre a dedutibilidade fiscal do valor das depreciações reconhecidas contabilisticamente, relativas a viaturas ligeiras de passageiros e certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias, quando o valor residual estimado pela empresa represente valores elevados, em alguns casos, superior ao custo de aquisição depreciável para efeitos fiscais.
Em suma, o citado ofício esclarece que, “se o sujeito passivo tiver estimado um valor residual para uma viatura ligeira de passageiros ou mista e se o respetivo custo de aquisição for superior ao que consta da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, (…) o valor residual a deduzir ao custo de aquisição fiscalmente depreciável é o que corresponder à proporção entre o valor residual estimado pelo sujeito passivo e o custo de aquisição da viatura.”
De salientar, que a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação relevante para efeitos fiscais das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
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