Orçamento do Estado para 2022

Orçamento do Estado para 2022

Relembre as principais alterações da vertente fiscal do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei nº 12/2022, de 27 de Junho

Tax Firm
29/08/2022
Orçamento do Estado para 2022

I. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

IRS Jovem 

É revogado o artigo 2.º-B que estabelecia o anterior regime do “IRS Jovem” e, em sua substituição, é introduzido o novo artigo 12.º-B.

É estabelecido o alargamento do regime “IRS Jovem”, passando a abranger os rendimentos da categoria B (rendimentos de atividade empresarial ou profissional independente). Para além disso ocorreu um alargamento em 2 anos adicionais da sua aplicabilidade, passando de 3 para os 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

É estendida a opção pelo regime do IRS Jovem até aos 30 anos, inclusive, quando o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, isto é, ao doutoramento.

A isenção aplica-se no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima e em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

A isenção passa a ter os seguintes limites:

Descritivo

Ano “n”

Ano “n+1”

Ano “n+2”

Ano “n+3”

Ano “n+4”

% rendimento isento

30%

30%

20%

20%

10%

Limite absoluto rendimento isento

7,5 x IAS

7,5 x IAS

5 x IAS

5 x IAS

2,5 x IAS

De ressalvar que deixa de ser aplicável, a limitação à isenção em função do rendimento coletável do sujeito passivo (até aqui apenas podiam usufruir deste benefício os sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou inferior ao limite do quarto escalão).

 

Regime transitório

Estas novas disposições apenas se aplicam aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. Todavia, os sujeitos passivos que tenham beneficiado do regime relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021 (apenas os que obtiveram rendimentos da categoria A), podem beneficiar do novo regime estabelecido, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

De forma a complementar este regime, são ajustadas as regras de retenção na fonte estabelecendo-se que a retenção incide sobre a parte dos rendimentos que não estejam isentos, mantendo-se a obrigação de ser invocada a possibilidade do “IRS Jovem” junto da entidade devedora para este efeito.

 

Regime fiscal aplicado a ex-residentes

É prorrogado o “Programa Regressar”, com o objetivo de continuar a incentivar o regresso de emigrantes. Poderão beneficiar deste regime, todos aqueles que já regressaram a Portugal e que se tenham tornado ou que se venham a tornar residentes fiscais em território português nos anos de 2021, 2022 ou 2023.

Para a aplicação deste benefício (isenção de 50% dos rendimentos), os possíveis beneficiários deverão ter sido considerados residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respetivamente.

 

Mais-valias mobiliárias

Aplicação do método FIFO na valorização de valores mobiliários

A regra de valorização FIFO aplicável na determinação das mais-valias decorrentes da alienação de valores mobiliários, quando depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, deverá ser aplicada por referência a cada uma dessas entidades.

Nesse sentido, determina-se que as instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas transações referentes a valores mobiliários, entreguem aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro do ano seguinte, documento onde identifiquem, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

 

Valor de aquisição a considerar no cálculo de mais-valias de valores mobiliários adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo

No cálculo das mais-valias, e tal como já se verificava quanto aos direitos reais sobre bens imóveis, quando se trate de valores mobiliários adquiridos a título gratuito com isenção de imposto do selo, o valor de aquisição a considerar será o que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

 

Englobamento obrigatório de mais e menos-valias mobiliárias

Passa a ser de englobamento obrigatório o saldo positivo entre as mais e menos-valias mobiliárias que resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, quando o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo esse saldo, seja igual ou superior ao valor do limite do último escalão do IRS (75.009 €).

Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontra sujeito à taxa agravada de 35% (proveniente de país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Todavia, estas alterações serão aplicáveis apenas a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

 

Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias

Passam a integrar o conceito de mais-valias os ganhos resultantes da cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.

Passam a considerar-se obtidas no território português as mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Sendo que sempre que essas estruturas fiduciárias estejam domiciliadas em país território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável, as respetivas mais-valias serão tributadas a uma taxa de 35%.

Para esse efeito, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

 

Novos Escalões de Taxas

São introduzidos dois novos escalões de rendimentos coletáveis para efeitos de determinação da taxa geral do IRS:

Rendimento coletável

Taxa marginal

Taxa média

Até 7.116

14,5%

14,5%

7.116 até 10.736

23%

17,4%

10.736 até 15.216

26,5%

20,1%

15.216 até 19.696

28,5%

22%

19.696 até 25.076

35%

24,8%

25.076 até 36.757

37%

28,7%

36.757 até 48.033

43,5%

32,1%

48033 até 75.009

45%

36,8%

Superior a 75.009

48%

 

 

 

Deduções à Coleta

Deduções dos dependentes e ascendentes

A legislação em vigor já previa um acréscimo de 300€ ou 150€, (neste último caso, para dependentes em regime de partilha de responsabilidade parentais) respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, quando os mesmos não ultrapassassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

Com a alteração prevista no Orçamento do Estado, quando o segundo dependente e seguintes tiverem mais de 3 anos, e não ultrapassarem os 6 anos idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente, passam a beneficiar de uma dedução adicional de 150€ ou 75€ (neste último caso, para dependentes em regime de partilha de responsabilidade parentais).

 

                                                            Antes OE 2022                                       Após OE 2022

Idade ≤ 3 anos                                     900€ / 450€                     900€ / 450€

Idade > 3 anos e ≤ 6 anos                  600€ / 300€                     750€ / 375€

Idade > 3 anos                                     600€ / 300€                    600€ / 300€

 

 

Deduções por exigência de fatura

É aumentada a dedução à coleta de IRS de 22,5% para 35% do IVA suportado na aquisição de medicamentos de uso veterinário.

 

II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

Extinção do pagamento especial por conta

A partir de 2022, ocorre a extinção do pagamento especial por conta, incluindo o que eventualmente fosse devido até a entrada em vigor desta norma. No entanto fica salvaguardada a possibilidade de dedução dos pagamentos especiais por conta efetuados em períodos anteriores, nos termos vigentes e no próprio período de tributação a que respeitam ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, ou seja, até 2028.

De ressalvar, que não foi estabelecido nenhum novo regime extraordinário de reembolso.

 

Encargos não dedutíveis

Deixam de ser fiscalmente dedutíveis, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos, que não tenham entregado a declaração de início de atividade para efeitos de IRC, o que implicará que as empresas tenham de confirmar com o fornecedor esta formalidade.

 

Patent Box

A fórmula que permite aferir a dedução ao lucro tributável de rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, incluindo os direitos de autor sobre programas de computador, passa a considerar uma percentagem de 85% (antes era de 50%):

 

 

 

Liquidações Oficiosas de IRC

Na falta da entrega da declaração modelo 22, as regras de determinação da matéria coletável são alteradas, sendo que a matéria coletável passa a ser apurada com base nos elementos de que a AT disponha, nomeadamente os elementos comunicados através do e-fatura, de acordo com as regras do regime simplificado e com a aplicação do coeficiente de 0,35.

Na falta dos elementos acima descritos, a AT basear-se-á no maior dos seguintes valores: a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal, quando não disponha de quaisquer elementos para a determinação da matéria coletável.

Até aqui prevalecia o maior dos seguintes três montantes: os dois referidos no parágrafo anterior ou, se superior, a matéria coletável apurada com base nos elementos à disposição da AT, de acordo com as regras do regime simplificado e com a aplicação do coeficiente de 0,75.

 

Tributações autónomas - disposição transitória no âmbito da pandemia da doença Covid-19

Continua a não ser aplicado o agravamento dos 10 pontos percentuais no cálculo das taxas de tributação autónoma, nos casos em que os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de 2022, desde que tenham apurado lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenham entregado dentro do prazo legal, nos dois períodos de tributação anteriores, a declaração Modelo 22 do IRC e a Informação Empresarial Simplificada (IES).

Deixa ainda de ser aplicado o referido agravamento de 10 pontos percentuais, para o período de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

Esta disposição transitória apenas é aplicável às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 

III. Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

Declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento

As datas-limite de submissão das declarações periódicas de IVA no regime mensal e regime trimestral são alteradas para submissão até dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

As datas-limite de pagamento do imposto devido, quer no regime mensal quer no regime mensal, é estendido até dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

De ressalvar que nos últimos meses, estes prazos já eram aplicados por força das medidas tomadas pelo governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Operações localizadas nas regiões autónomas

Passam a estar previstas no Código do IVA as regras de localização aplicáveis às operações levadas a cabo entre as regiões autónomas e Portugal continental, até aqui previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, agora revogado.

As assembleias legislativas das regiões autónomas passam a fixar as taxas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões (até aqui essas taxas eram expressamente referidas no Código do IVA).

 

Taxas reduzidas

São aditadas as seguintes verbas da lista I anexa ao Código do IVA:

Verba

Alteração/Aditamento

1.13

Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36

As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37

Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

 

Transposição de diretivas da União Europeia

Procedeu-se à transposição para o direito interno de diretivas da União Europeia relativas ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia, bem como no que diz respeito às isenções temporárias, aplicáveis às importações e transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços em resposta à pandemia da doença covid-19.

Com esta transposição, que consagra o efeito retroativo a 1 de janeiro de 2022, é assegurada a possibilidade de qualquer regularização necessária às operações que inicialmente foram tributadas.

 

Comunicação dos elementos das faturas emitidas e regras de faturação

É alargada a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas, assim como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou prestação de serviços e recibos, a todos os sujeitos passivos que estejam sujeitos às regras de emissão de faturas em território português previstas no artigo 35.º-A no Código do IVA.

O prazo para a comunicação dos elementos das faturas passa a ser até ao dia 5 do mês seguinte (anteriormente, dia 12) a partir de 1 de janeiro de 2023.

 

Isenção de IVA de vacinas e testes de diagnóstico in vitro da doença Covid-19

A isenção de IVA nas transmissões internas, nas aquisições intracomunitárias de bens e nas importações, assim como os serviços relacionados, de vacinas e testes de diagnóstico in vitro da doença COVID previstos na Lei n.º 4-C/2021 de 17 de fevereiro, é estendida até 31 de dezembro de 2022.

 

IV. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

 

Regime Transitório do IMI

O artigo 15.º-N do DL 287/2003 (diploma que aprovou os Códigos do IMI e do IMT) prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, sendo que o prazo para esse efeito passa a ser entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte (até aqui esse prazo era compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro do próprio ano).

Nos casos em que não seja cumprido este prazo ou não sejam entregues os elementos comprovativos que sejam solicitados, é aplicável o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, para efeitos exclusivamente de imposto municipal sobre imoveis.

 

Prédios rústicos afetos à pecuária

Os edifícios e construções, diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários, situados em prédios rústicos não são avaliados (anteriormente, apenas estavam contemplados por esta exclusão de avaliação os prédios rústicos afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas).

 

V. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

 

Incidência de IMT na alienação do direito à meação

Passa a estar sujeito a IMT, o excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer na alienação de direito à meação (para além da alienação da herança ou do quinhão hereditário, já previstos anteriormente), exceto quando esse excesso de quota-parte resultar de partilha por efeito de dissolução do casamento.

 

Incidência de IMT nas entradas de bens imóveis pelos sócios para a realização de prestações acessórias

A entrada de bens imóveis pelos sócios para a realização de prestações acessórias, passa a estar sujeita a IMT, de forma, a assegurar que é dado o mesmo tratamento aplicável na obrigação de entradas dos sócios para a realização do capital social.

 

Incidência de IMT na adjudicação de bens imóveis aos sócios de sociedades e aos participantes em fundos de investimento imobiliário

Passa a estar sujeita a IMT a adjudicação de bens imóveis:

  • Aos sócios no âmbito da redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades; e

  • Aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Escalões de IMT para efeitos de determinação de taxa de imóveis destinados exclusivamente à habitação

Os limites dos escalões sobre os quais incide o IMT são atualizados em 1%.

 

Transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade ou de propriedade separada dessas figuras parcelares

Tal como já se verificava nos casos em que não se verificava a transmissão da totalidade do prédio, também no caso da transmissão de figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração o direito transmitido.

 

VI. Imposto do Selo (IS)

 

Isenção de IS nos financiamentos de curto prazo entre socieades em relação de domínio ou de grupo

A isenção de Imposto do Selo aplicável em financiamentos desta natureza exclusivamente destinados a cobertura de carências de tesouraria ou no âmbito de “contrato de gestão centralizada de tesouraria”, passa a abranger as situações em que o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma Convenção de Dupla Tributação Internacional. Até aqui a isenção apenas contemplava as situações em o devedor neste tipo de financiamentos se localizava no território nacional.

Esta alteração está em linha com a jurisprudência europeia produzida nesta matéria, compatibilizando assim o Direito Interno com o Direito Europeu.

 

IS sobre o crédito ao consumo

Mantém-se para 2022, o agravamento de 50% da taxa de imposto aplicável sobre o crédito ao consumo.

 

VII. Benefícios Fiscais

 

Mecenato cultural extraordinário para 2022

É mantido em vigor em 2022, o regime de mecenato cultural extraordinário contemplado no último orçamento do estado (OE 2021), que permite a majoração em 10 pontos percentuais dos donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF, sempre que:

  • O montante anual seja de valor igual ou superior a €50.000 por entidade beneficiária;
  • O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • As ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

 

Regime fiscal do mecenato: Sujeição a IVA em donativos

O limiar de existência de contraprestação em bens e serviços pela concessão de donativos, é aumentado para 25% do montante do donativo recebido (anteriormente, 10%).

Desta forma, não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar 25% do montante do donativo recebido.

 

Isenção de IMT na aquisição de prédios urbanos objeto de reabilitação

A isenção do IMT, aplicável à primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação ou quando localizado em área de reabilitação urbana, em ambos os casos quando afetos a arrendamento para habitação própria permanente fica sem efeito nas seguintes situações:

  • Se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
  • Se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
  • Se os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

Nestas situações, em que a isenção do imposto não se aplica, caberá ao sujeito passivo solicitar à Autoridade Tributária a liquidação do imposto, no prazo de 30 dias, através da declaração Modelo 1 do IMT.

 

Incentivo Fiscal  à Recuperação (IFR)

Os sujeitos passivos de IRC, que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, poderão usufruir, relativamente às despesas de investimento em ativos afetos à exploração efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (ou, no caso de sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil, as efetuadas desde o início do 7º mês do período até ao final do 12.º mês do período de tributação), de um novo benefício fiscal, denominado Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Este benefício consiste na dedução à coleta de IRC (e até 70% da mesma) de parte das despesas de investimento elegíveis, no montante acumulado máximo de 5.000.000€, a efetuar de acordo com as seguintes regras:

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos anteriores; e
  • 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto acima.

Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução obedece a uma dupla limitação: 70% da coleta do “grupo fiscal” e 70% da coleta “individual” da sociedade que que realizou as despesas elegíveis.

A parte do benefício apurado que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta “reporta” para os cinco períodos de tributação subsequentes.

São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração relativas a:

  • ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo (para este efeito, terrenos não são considerados ativos adquiridos em estado de novo) e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
  • despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente as despesas com projetos de investimento e as despesas com elementos de propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, entre outros.

Estão excluídas as despesas em investimentos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas), bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.

O IFR não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis.

O sujeito passivo não poderá distribuir lucros nem cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

 

Taxas máximas de auxílio estatal com finalidade regional 

As taxas máximas de auxílio estatal com finalidade regional aplicáveis entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, aplicáveis aos “benefícios fiscais contratuais” e ao “Regime Fiscal de Apoio ao Investimento” (RFAI), benefícios fiscais cuja vigência é alargada também até ao final de 2027, passam a ser as previstas na seguinte tabela:

 

Autorização legislativa no âmbito da "valorização do interior"

É concedida a autorização ao Governo para a criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do programa de valorização do interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

 

VIII. Outras Disposições

 

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento (ATCUD)

É criado um benefício fiscal, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, que permitirá majorar em 20% os seguintes gastos com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

  • Quanto à implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, na condição de a mesma estar concluída até ao final do período de tributação de 2023;
  • Quanto à implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Quando as despesas elegíveis sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Este benefício é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

Contudo, o presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, e do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos acima, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, acrescidas de 5% calculado sobre o correspondente montante.

Este benefício é apenas aplicável às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 

Autorizações legislativas para "start-up"

É concedida a autorização para o Governo promover a definição legal de “start-up”, estipulando o sentido e extensão do mesmo, através da determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade, conceito este que será, futuramente, relevante para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais.

 

Poderá descarregar o OE 2022 aqui