alterações aos códigos fiscais

Alterações aos Códigos Fiscais

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro prevê alterações em diversos códigos fiscais. Assim, conheça as alterações, na nossa opinião, com maior relevância, de entre todas as alterações previstas.

Tax Firm
20/09/2019
alterações aos códigos fiscais

Impostos sobre o Rendimento

Novo procedimento para acionamento dos acordos de direito internacional nos pagamentos a não residentes.

Para o presente efeito passa a vigorar um procedimento único para efeitos de acionamento dos referidos acordos de direito internacional (nomeadamente convenções para evitar a dupla tributação), o qual consistirá na apresentação de um novo formulário (os já existentes “Modelo 21 RFI” e “Modelo 01 DJR” eventualmente adaptados a esta nova realidade) devidamente preenchido e acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Deixando assim de vigorar um dos até aqui procedimentos alternativos que consistia na certificação do próprio formulário pelas autoridades fiscais do território de residência.

 

Definição de “Volume de negócios” em sede de IRC

É criada uma definição geral do conceito de “volume de negócios” para efeitos de IRC, em artigo próprio especialmente criado para o efeito (artigo 143.º). Até aqui essa definição apenas estava prevista para efeitos da determinação dos pagamentos especiais por conta.

De acordo com esta nova definição, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, adicionando-se ainda àquele valor as rendas relativas a propriedades de investimento, ainda que reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.

No caso particular dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro, o conceito de "Volume de Negócios" corresponde aos juros e rendimentos similares e comissões ou prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.

 

Tributação em IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores

Em alternativa ao modelo atual de tributação destes rendimentos (tributação no ano em que são auferidos do respetivo valor global, independentemente do ano a que respeitam, conjuntamente com os rendimentos produzidos nesse mesmo ano), caso seja possível ao sujeito passivo fazer a respetiva imputação ao ano a que respeitam, pode então proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa.

 

Preços de Transferência

Sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes obrigados à entrega da documentação de preços de transferência

Os sujeitos passivos acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), ficam obrigados a proceder à entrega do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência e juntamente com o processo de documentação fiscal, até ao final do prazo para o envio da “IES”.

Por sua vez, as empresas que optaram pela tributação segundo o “Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)”, continuam a estar obrigadas a entregar apenas o processo de documentação fiscal.

 

Alargamento da definição de operações sujeitas às regras dos preços de transferência

Foi alargada a definição de operações sujeitas às regras dos preços de transferência, estando agora expressamente previstas na lei as operações de reestruturação ou reorganização empresariais, que envolvam alterações de estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, entre outras.

 

Seleção dos métodos de preços de transferência, técnicas e modelos de avaliação económica

A seleção dos métodos de determinação dos preços de transferência a adotar pelo sujeito passivo deixa de estar hierarquizada, devendo o sujeito passivo adotar aquele, ou aqueles, que assegurem o maior grau possível de comparabilidade.

Alternativamente aos referidos métodos, passa a estar prevista a possibilidade de utilização de técnicas ou modelos de avaliação económica de ativos, sempre que aqueles métodos não possam ser utilizados devido ao caráter único ou singular das operações ou à falta / escassez de informações e dados comparáveis fiáveis, especialmente em operações imobiliárias, operações com partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis

 

Falta ou atraso da identificação da entidade declarante

A falta ou atraso na apresentação da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante da “declaração financeira e fiscal por país” (“country by country report”), passa a estar expressamente sujeita à coima variável entre € 1.000 e € 10.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento de entrega.

 

Imposto sobre o valor acrescentado

Alargamento do prazo para o pagamento do IVA

A partir de 1 de outubro de 2019, verifica-se a extensão, em cinco dias, do prazo para efetuar o pagamento do IVA, mantendo-se, contudo, em vigor os atuais prazos para o envio das respetivas declarações periódicas. Os novos prazos de pagamento serão:

  • Regime mensal, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte;
  • Regime trimestral, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte.

Assim, o IVA respeitante ao mês de agosto de 2019 e ao 3.º trimestre de 2019 pode ser pago até ao final dos novos prazos ora estabelecidos (respetivamente, até 15 de outubro e 20 de novembro do presente ano).

 

Novo prazo para a comunicação das faturas

Verifica-se uma alteração no prazo para o cumprimento desta obrigação, passando este para o 12.º dia do mês seguinte àquele em que a fatura foi emitida (novo prazo já em vigor para as faturas emitidas e a emitir durante o presente mês de setembro, cuja comunicação deverá ocorrer até ao dia 12 de outubro).

 

Conservação dos dados pessoais comunicados

Os dados comunicados relativos a faturas devem passar a ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem (até aqui esse prazo era de apenas quatro anos), sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de 6 meses após o decurso deste prazo.

 

IMI

Prédios urbanos parcialmente devolutos

O agravamento para o triplo do IMI devido em caso de prédios devolutos é alargado aos prédios “parcialmente devolutos”, incidindo esse agravamento, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal, sobre a parte do VPT correspondente às partes devolutas.

 

Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT)

Prevê-se o alargamento da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando, entre decisões arbitrais, exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito. Anteriormente, este tipo de recurso só era possível quando a decisão arbitral estivesse em oposição com acórdão de tribunal superior (Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo).

Este recurso é aplicável aos processos pendentes a 1 de outubro de 2019, incluindo aqueles cuja decisão arbitral seja suscetível de recurso nessa data.