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IRS Jovem - Tudo o que precisa saber

30/01/2025
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O IRS Jovem é um regime em vigor desde 2020 e que tem sofrido várias alterações no seu conteúdo.
O regime caracteriza-se atualmente pela isenção total ou parcial sobre os rendimentos de categoria A e B durante um período de 10 anos que podem ser seguidos ou interpolados.   

Condições de Elegibilidade e Limitações

Atualmente as condições de elegibilidade são as seguintes:

  • Idade máxima para obtenção do benefício: 35 anos
  • Duração máxima para obtenção do benefício
  • A contagem dos 10 anos começa no primeiro ano em que o jovem faz a entrega da declaração anual de IRS para rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes)
  • Limite de isenção: 55 IAS, ou seja, 28.737,50  € em 2025. Os jovens que tenham um rendimento anual superior a este valor, podem beneficiar deste regime, contudo apenas parcialmente. A partir do valor disposto o redimento será tributado às taxas gerais;

Limites de isenção

100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos

75% do 2.º ao 4.º ano

50% do 5.º ao 7.º ano

25% do 8.º ao 10.º ano

  • A obtenção do benefício não esta sujeita a um grau de escolaridade

Limitações à obtenção do benefício:

  • Quem tenha beneficiado do regime do residente não habitual
  • Quem tenha beneficiado do incentivo fiscal previsto no artigo 58.º-A do EBF (incentivo à investigação científica e inovação)
  • Quem tenha optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressar)
  • Quem não tenha a sua situação tributária regularizadaExistem duas modalidades de IRS Jovem. Uma com impacto mensal no vencimento e outra com impacto aquando da entrega do IRS anual.

Opção 1 - O colaborador deve solicitar à sua entidade empregadora a aplicação mensal do benefício, através da redução da taxa de retenção na fonte, conforme o do artigo 99.º-F do Código do IRS,  e indicar o ano em que começou a obter rendimentos das categorias A ou B, não sendo dependente.

Opção 2 - O colaborador deve indicar na declaração anual de rendimentos (Modelo 3) que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS.

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Paulo Carrasqueira - Outsourcing
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