Foi publicada a ficha doutrinária relativa ao Processo 2364/2018, de 18.09.2018, nos termos da qual é estabelecido o seguinte entendimento:
Para efeitos do cálculo do rendimento em espécie em sede de IRS decorrente do da “utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal”, devem ser considerados para efeitos da determinação do “valor de mercado” da viatura (referencial para efeitos de tributação):
Assim, e tomando como exemplo o caso especificamente tratado naquela ficha doutrinária, para uma viatura com matrícula de 2008 adquirida pela entidade patronal em 2017 pelo valor de €22.600, deve ser considerado como custo de aquisição o montante de €22.600 e o ano de 2008 (ano de matrícula) como referencial para determinar o coeficiente de desvalorização acumulada da viatura.
Admitindo o uso da viatura ao longo dos 12 meses do ano de 2018, o rendimento em espécie referente ao ano de 2018, nos termos referidos anteriormente, corresponderia ao produto de 0,75% do “valor de mercado” pelo nº de meses de utilização (no caso, 12 meses), ou seja:
0,75% x 12 meses x (€22.600 – 0,90* x €22.600) = €203,40.
* coeficiente aplicável a viatura com 10 ou mais anos