O Orçamento do Estado para 2022, publicado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio alterar a redação do n.º 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, passando igualmente a aplicar a isenção de Imposto do Selo em financiamentos intra-Grupo de curto prazo internacionais, quando o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma Convenção de Dupla Tributação Internacional.
Esta alteração está em linha com a jurisprudência Europeia produzida nesta matéria, compatibilizando assim o Direito Interno com o Direito Europeu.
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