No seguimento do conjunto de medidas tomadas pelo governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, foi publicado no passado dia 27 de março, o Despacho n.º 129/2020-XXII, introduzindo os seguintes procedimentos de simplificação que permitam adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais:
1. As declarações periódicas de IVA referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do Portal
E-Fatura, não carecendo de documentação suporte.
Devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que seja essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho.
Esta possibilidade é apenas aplicável nos seguintes casos:
a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado sua atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.
2. Aceitação das faturas em PDF durante os meses de abril, maio e junho, sendo estas consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
3. Alargamento da aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, considerando para a sua aplicação:
· as situações de infeção ou de isolamento profilático devidamente comprovadas mediante uma declaração emitida por autoridade de saúde; ou ainda;
· as situações de cerca sanitária que interdite a deslocação dos contribuintes ou contabilistas certificados, desde que tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas.
Estamos inteiramente disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.