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Início da contagem do prazo para o exercício do direito à dedução

Alerta fiscal

Tax
19/12/2019
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Informação Vinculativa - Processo n.º 15042

O nascimento do direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços coincide com o momento em que o mesmo se torna exigível, o que, regra geral, se verifica no momento em que a fatura é emitida (sempre que cumpridos os prazos legais para a respetiva emissão), ou, caso tais prazos não sejam respeitados, no último dia daquele prazo.

No presente âmbito (definição da origem do direito à dedução), têm-se verificado diversas situações de contencioso fiscal decorrentes de uma interpretação restritiva por parte da AT quanto ao momento em que se deve considerar nascido o direito à dedução nos casos em que, normalmente na sequência de inspeções tributárias, são produzidas liquidações adicionais deste imposto por aplicação indevida pelos sujeitos passivos de isenções ou de taxas de imposto inferiores às devidas.

É que, na sequência dessas inspeções, os sujeitos passivos tenderiam a repercutir esse imposto liquidado adicionalmente pela AT para os seus clientes (emitindo as respetivas notas de débito retificativas das faturas originais), os quais, por sua vez, em regra só estariam dispostos a aceitar tal repercussão caso ainda pudessem exercer o direito à correspondente dedução, garantindo-se assim a desejável “neutralidade” do imposto na esfera fiscal do fornecedor e do cliente enquanto sujeitos passivos intervenientes na operação.

Porém, até aqui entendia a AT que o início da contagem do prazo de 4 anos para o exercício daquele direito deveria retroagir ao momento em que o IVA liquidado adicionalmente no decurso da ação inspetiva se tornou de facto exigível, ou seja, quando da emissão das faturas da transação original (quando da efetiva realização dos serviços / transmissão dos bens), o que, não raras vezes, resultava na impossibilidade de os sujeitos passivos adquirentes poderem exercer aquele direito.

Essa situação é frequente nos casos em que os sujeitos passivos alvo da inspeção recorrem judicialmente das liquidações adicionais do imposto,processos esses cuja conclusão pode perdurar no tempo, e que, em caso de desfecho definitivo desfavorável, levarão aqueles sujeitos passivos a ter que suportar eles próprios o encargo do imposto ou, alternativamente, se tal for possível de um ponto de vista comercial, tenderão a procurar proceder à repercussão do encargo adicional do imposto junto dos seus clientes, emitindo só então para o efeito as respetivas notas de débito. Claro que, neste caso de repercussão, os clientes só estarão dispostos a aceitar o encargo adicional se ainda puderem exercer o direito à dedução desse IVA agora repercutido, mas referente à transação inicial, sendo que essas situações muitas vezes ocorrem passados mais de quatro anos após a emissão das faturas originais).

A presente informação vinculativa, em sintonia com diversa jurisprudência recente do TJUE sobre esta matéria, parece alterar agora significativamente o sentido da anterior posição da AT quanto a este tema, em nossa opinião de forma mais concordante com a natureza de neutralidade que carateriza este imposto, considerando agora a AT que “o exercício do direito à dedução pelo sujeito passivo adquirente não pode ser negado apenas com o argumento de que se encontra expirado o prazo legal de exercício do direito à dedução contado da data de emissão das faturas iniciais, se apenas com o recebimento dos documentos retificativos da fatura o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto, ficando apenas nesse momento reunidas as condições (formais e materiais) para o exercício do direito à dedução. Esta conclusão exige, no entanto, que não estejam em causa situações de falta de diligência do sujeito passivo adquirente antes da receção dos documentos retificativos da fatura ou eventuais situações de abuso ou conluio fraudulento com o sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, não tendo este Serviço elementos para se pronunciar, em concreto, sobre a existência ou não destas circunstâncias.”