alerta fiscal

IRS Jovem

Alerta fiscal

Tax
04/05/2020
alerta fiscal

Foi publicado no dia 27 de abril de 2020, o Ofício circulado n.º 20222  que visa esclarecer algumas dúvidas de interpretação do novo regime vulgarmente designado por “IRS Jovem” previsto no novo artigo 2.ºB do Código do IRS (aditado pela Lei do Orçamento do Estado para o ano 2020).

Este regime estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, desde que preenchidas determinadas condições definidas no referido preceito.

De acordo com este ofício a AT esclarece, de entre o mais, o seguinte:

  • Os rendimentos objeto deste desagravamento fiscal são os obtidos no âmbito da categoria A. Este regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos (isenção com progressividade), não sendo assim aplicável às gratificações não atribuídas pela entidade patronal (vulgo “gorjetas”), as quais são tributadas à taxa especial de 10%;
  • Este regime apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo o primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior;
  • O regime não se aplica no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos, “alcançando-se assim o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias”;
  • Relativamente à contagem dos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de estudos, pretendesse salientar:

o   Os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados (por motivo de desemprego ou inatividade);

o   A isenção apenas é aplicável a partir do momento que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano;

o   No caso da não obtenção de rendimentos da categoria A durante um ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período da aplicação da isenção.

  • A isenção em causa dá-se mediante opção na declaração de rendimentos, sendo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerando para a obtenção de isenção. Por exemplo, no caso de beneficiar desta isenção no ano de 2020, devem exercer essa opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS para esse ano a entregar em 2021;
  • De salientar, que a medida criada não é aplicável ao ensino secundário geral, mas sim ao "ensinosecundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional-mínimo de 6 meses”;
  • Esta isenção não é cumulativa com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar;
  • Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades cada uma delas efetuar a retenção na fonte nos termos habituais sobre o montante total por si pago, sendo efetuado o acerto no momento da liquidação de IRS.

Informamos ainda que em anexo ao presente ofício encontram-se disponíveis um conjunto de FAQ relativas a este tema.

Estamos inteiramente disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.