Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Para o efeito, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o presente decreto-lei flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.
O presente decreto-lei aprova:
1. Um regime de flexibilização dos pagamentos, a solicitar por via eletrónica até ao fim do prazo de pagamento voluntário, relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
2. Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes (este sem necessidade de requerimento);
3. A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
4. A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020;
5. A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020;
6. A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Estamos inteiramente disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.