Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE)

20/11/2018
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Se gere uma empresa sabe que tem de estar a par de todas as obrigações legais a cumprir.Este artigo trata das obrigações declarativas impostas às entidades abrangidas pelo RJRCBE. No final do ano passado entrou em vigor a nova lei, conforme ao mais recente quadro jurídico europeu de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que obriga as sociedades portuguesas a identificarem o seu beneficiário efetivo, sendo que a primeira fase para a entrega da declaração inicial do beneficiário efetivo terá início em janeiro do próximo ano.

A Lei nº 89/2017, de 21 de agosto aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), transpondo para o quadro jurídico português a Diretiva nº 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia. As entidades abrangidas ficam obrigadas, através da apresentação de uma declaração, a comunicar ao registo central a identidade dos beneficiários efetivos.

Quem é o beneficiário efetivo?

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários efetivos são (i) as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do Branqueamento de Capitais / Financiamento do Terrorismo e/ou (ii) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.

Para algumas entidades a identificação do beneficiário efetivo pode ser uma tarefa difícil porque as estruturas acionistas incluem sociedades cotadas em bolsas estrangeiras, fundos de investimento ou uma significativa dispersão do capital.

Objetivos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

De acordo com o art. 27.º da Lei nº 89/2017, de 21 de agosto, a base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Que entidades estão obrigadas a declarar o beneficiário efetivo?

Estão sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo as seguintes entidades:

  • Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal.
  • Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal.
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica. • Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira (trusts).
  • Fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com uma estrutura ou funções similares, quando não se enquadrem nas entidades anteriores, sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.

Como se faz a declaração?

As entidades sujeitas ao RCBE devem fazer a sua declaração através de um formulário eletrónico (parcialmente de acesso público), com informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos. A autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE disponível no site na Internet da área da justiça.

Quais os prazos da declaração?

Esta declaração deve ser efetuada no momento de constituição da sociedade dentro de um prazo a ser definido por portaria e, posteriormente, de forma anual e gratuita até ao dia 15 de julho. De ressalvar que a primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e a declaração das entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da portaria, deve ser feita até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada:

  • até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
  • até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

E se as empresas não cumprirem com o Registo Central do Beneficiário Efetivo?

O incumprimento dos deveres previstos no diploma por parte das entidades sujeitas ao RCBE (manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo) pode constituir contraordenação punível com coima de mil euros a quinhentos mil euros.

E agora que ficou a conhecer o propósito do Registo Central do Beneficiário Efetivo, reveja e identifique claramente a sua estrutura acionista de modo a poder nomear o seu beneficiário efetivo. Se necessário, recorra a serviços de consultoria que podem apoiá-lo, com informação de qualidade, na tomada de decisão consciente e responsável e na organização e planeamento de forma eficiente do trabalho da sua empresa ao longo do ano.