Mantém-se a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das quantias pagas em 2026, de forma voluntária e sem caráter regular, aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
Aplica-se a isenção em apreço se a entidade patronal, no ano de 2026, efetuar um aumento salarial elegível nos termos previstos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Incentivo Fiscal à Valorização Salarial”), ou seja, desde que se verifique um aumento da retribuição base anual média da empresa e daquela referente aos trabalhadores que aufiram valor inferior ou igual a essa média terão de, no mínimo e por referência ao final de 2025, 4,6% (4,7% em 2025)1.
Na declaração de rendimentos pagos a emitir anualmente pela entidade patronal, relativa ao ano de 2026, deve constar uma referência explícita ao cumprimento da supra aludida condição do aumento salarial.
A taxa de retenção a aplicar às quantias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Cumprindo-se as condições referidas, estes montantes ficam também excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social.
São atualizados os limites de cada escalão das taxas gerais de IRS em cerca de 3,51%, configurando-se a tabela geral do IRS como demonstrado abaixo.
| Rendimento coletável |
Taxa |
Taxa |
| Até 8.342 | 12,50% | 12,500% |
| De mais de 8.342 até 12.587 | 15,70% (*) | 13,579% |
| De mais de 12.587 até 17.838 | 21,20% (*) | 15,823% |
| De mais de 17.838 até 23.089 | 24,10% (*) | 7,705% |
| De mais de 23.089 até 29.397 | 31,10% (*) | 20,579% |
| De mais de 29.397 até 43.090 | 34,90% | 25,130% |
| De mais de 43.090 até 46.566 | 43,10% | 26,472% |
| De mais de 46.566 até 86.634 | 44,60% | 34,856% |
| Superior a 86.634 | 48,00% | - |
(*) Verifica-se uma redução de 0,3% nas taxas normais referentes aos 2.º, 3.º, 4º e 5.º escalões.
1 A este propósito, ver mais adiante alterações introduzidas pela Lei do OE2026 ao artigo 19.º-B do EBF.
No que respeita ao valor de referência do mínimo de existência - o limite mínimo do rendimento líquido disponível após sujeição a IRS para os sujeitos passivos cujos rendimentos obtidos decorram predominantemente do trabalho dependente ou pensões - é fixado, para 2026, em €12.880.
Em 2025 este valor ascendia a €12.180.
Verifica-se um alargamento das deduções previstas para sujeitos passivos com profissões de desgaste rápido. Nesse contexto, passam a ser dedutíveis as importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam os riscos de lesão desportiva ou complemento de reforma, nos termos e com os limites previstos no artigo 27.º do Código do IRS.
Consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.
É ampliada a aplicação desta dedução à coleta de IRS, passando a ser dedutível à coleta do IRS, pela exigência de fatura, um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a:
• Aquisições de livros em estabelecimentos especializados;
• Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
• Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
• Atividades das bibliotecas e arquivos;
• Atividades dos museus; e
• Atividades dos sítios e monumentos históricos.
As taxas nominais de IRC a vigorar em 2026 são reduzidas em 1 ponto percentual conforme segue2:
• De 20% para 19%, para as entidades que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e para as entidades do setor não lucrativo.
• De 16% para 15% no que respeita aos primeiros €50.000 de matéria coletável, sempre que estejamos perante PME e Small Mid Cap.
Procede-se a um alargamento da categoria de viaturas sujeitas a taxas reduzidas de tributação autónoma (designadamente, de 2,5%, 7,5% e 15%).
Passam incluir-se as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis” cujas emissões oficiais sejam superiores a 50gCO2/km e inferiores a 80 gCO2/km.
O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto no artigo 88.º, n.º 14 do CIRC não se aplica, no período de tributação de 2026:
• Quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenham sido cumpridas dentro do prazo legal as obrigações declarativas relativas à submissão da Modelo 22 e IES, referentes aos dois períodos de tributação anteriores; ou
• Quando o período de tributação de 2026 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
As compensações pagas aos trabalhadores pelas despesas adicionais decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, quando atribuídas à generalidade dos colaboradores em condições idênticas, são consideradas realizações de utilidade social.
Assim, estas compensações, quando suportadas pela entidade empregadora e desde que cumpridas as condições do artigo 43.º, n.º 4 do CIRC, não são consideradas como rendimentos do trabalho dependente na esfera dos trabalhadores.
Para este efeito, são consideradas “despesas adicionais” em regime de teletrabalho as despesas suportadas com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho.
Estes gastos são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 110%.
A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, estabelece os valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de ou incidência contributiva para a Segurança Social.
2 Alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro de 2025.
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola3.
3 Artigo 260.º, n.º 4 da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Passam a estar abrangidas pela taxa reduzida da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA:
• As operações de transformação de azeitona em azeite.
Foi aditada a verba 1.2.7 da lista I anexa do CIVA, estipulando:
• A taxa reduzida de IVA passa a aplicar-se à transmissão onerosa de espécies cinegéticas de caça maior e menor.
Passam a estar abrangidos pela taxa reduzida de IVA:
• As transmissões de objetos de arte por revendedores registados, ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades.
É alargado o âmbito da isenção de IVA aplicável às transmissões de triciclos, cadeiras de rodas (com ou sem motor) e automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência, passando a abranger também:
• Associações de e para pessoas com deficiência;
• Cooperativas;
• Instituições particulares de solidariedade social;
• Associações e federações desportivas sem fins lucrativos;
• Pessoas coletivas de utilidade pública.
São prorrogadas até 31 de dezembro de 2026 as isenções aplicáveis à transmissão de:
• Alimentação para animais de companhia adquirida por associações zoófilas;
• Produtos secos ou húmidos destinados à alimentação de animais de companhia acolhidos por associações de proteção animal;
• Adubos, corretivos de solos, fertilizantes e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais utilizados em atividades agrícolas.
As referidas isenções conferem direito à dedução.
Prorroga-se por mais um ano, até 31 de dezembro de 2026, a redução da taxa de IABA (fixando-se a taxa de imposto aplicável aos produtos a seguir indicados em 25% da taxa normal) a licores e “crème de”, às aguardentes destiladas e aguardente de frutos (em determinadas categorias e em certas características indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008), desde que sejam fabricados exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro e produzidos e destilados nos concelhos já previstos anteriormente no artigo 76.º do Código dos IEC.
As “bolsas de nicotina” passam a ser tributadas, em sede de Impostos Especiais sobre o Consumo (Imposto sobre o tabaco), à taxa de 0,065 €/g.
Mantém-se em vigor o adicional ao IUC.
São tributados a uma taxa intermédia de 25% os automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km, quanto tenham emissões oficiais inferiores a 80 gCO2/km se homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”.
Em sede de Imposto do Selo, destaca-se o incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos, cujo enquadramento e condições são detalhadamente analisadas adiante.
Possibilidade de aumento do Imposto Municipal sobre Imóveis para casas novas ou reconstruídas, de acordo a Portaria n.º 471/2025/1, de 26 de dezembro. O preço por metro quadrado da construção, um dos elementos considerados na fórmula de cálculo para efeitos de IMI, será de €570 em 2026 (o valor médio de construção por metro quadrado era de €665 e mantinha-se inalterado desde 2023).
São atualizados em 2% os valores dos limites dos escalões para efeitos de IMT conforme segue:
Alínea a): Habitação Própria e Permanente
| Redação anterior | Redação OE 2026 | Taxas percentuais | |
| Marginal | Média (*) | ||
| Até 104.261 | Até 106.346 | 0 | 0 |
| De mais de 104.261 e até 142.618 | De mais de 106.346 e até 145.470 | 2 | 0,537 9 |
| De mais de 142.618 e até 194.458 | De mais de 145.470 e até 198.347 | 5 | 1,727 4 |
| De mais de 194.458 e até 324.058 | De mais de 198.347 e até 330.539 | 7 | 3,836 1 |
| De mais de 324.058 e até 648.022 | De mais de 330.539 e até 660.982 | 8 | - |
| Superior a 648.022 e até 1.128.287 | Superior a 660.982 e até 1.150.853 | 6 (taxa única) | |
| Superior a 1.128.287 | Superior a 1.150.853 | 7,5 (taxa única) | |
(*) No limite superior do escalão.
Alínea b): Habitação Própria e Permanente para “Jovens”
| Redação anterior | Redação OE 2026 | Taxas percentuais |
|
| Marginal | Média (*) | ||
| Até 324.058 | Até 330.539 | 0 | 0 |
| De mais de 324.058 e até 648.022 | De mais de 330.539 e até 660.982 | 8 | - |
| De mais de 648.022 e até 1.128.287 | De mais de 660.982 e até 1.150.853 | 6 (taxa única) | |
| Superior a 1.128.287 |
Superior a 1.150.853 | 7,5 (taxa única) | |
(*) No limite superior do escalão.
Alínea c): Habitação
| Redação anterior | Redação OE 2026 | Taxas percentuais |
|||
| Marginal | Média (*) | ||||
| Até 104.261 | Até 106.346 | 1 | 1 | ||
| De mais de 104.261 e até 142.618 | De mais de 106.346 e até 145.470 | 2 | 1,268 9 | ||
| De mais de 142.618 e até 194.458 | De mais de 145.470 e até 198.347 | 5 | 2,263 6 | ||
| De mais de 194.458 e até 324.058 | De mais de 198.347 e até 330.539 | 7 | 4,157 8 | ||
| De mais de 324.058 e até 621.501 | De mais de 330.539 e até 633.931 | 8 | - | ||
| Superior a 621.501 e até 1.128.287 | Superior a 633.931 e até 1.150.853 | 6 (taxa única) | |||
| Superior a 1.128.287 | Superior a 1.150.853 | 7,5 (taxa única) | |||
(*) No limite superior do escalão.
Ficam isentas de IMT e de Imposto do Selo as transmissões de prédios rústicos destinadas à realização de operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica.
A referida isenção está sujeita a reconhecimento prévio à transmissão, mediante requerimento dos interessados, a apresentar junto dos serviços competentes para a decisão.
Adicionalmente, ficam isentos de emolumentos todos os atos e contratos indispensáveis à realização destas operações, bem como o registo de todos os direitos e ónus que incidem sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
Prorroga-se o benefício relativo a prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço.
Este benefício prevê uma isenção de IRS e uma exclusão de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, das importâncias pagas em 2026 aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam pagas de forma voluntária e sem caráter regular.
Esta isenção apenas se aplica se a entidade patronal, no ano de 2026, fizer um aumento salarial elegível nos termos previstos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Incentivo Fiscal à Valorização Salarial”). Os aumentos da retribuição base anual relevantes passam a ser no mínimo de 4,6% (eram 4,7% em 2025).
Sempre que aplicável, a declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador pela entidade patronal deve conter menção expressa do cumprimento das condições previstas no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A taxa de retenção a aplicar a estes montantes é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente do mês em que for efetuado o pagamento ou colocado à disposição do trabalhador.
É prorrogada a vigência do regime fiscal aplicável à Zona Franca da Madeira, alargando-se até 31 de dezembro de 2033 a aplicação da taxa reduzida de IRC de 5% aos rendimentos das entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2026.
A corresponde isenção de IRS ou de IRC aplicável aos sócios e acionistas, passa igualmente a vigorar até 31 de dezembro de 2033, mantendo-se inalterados os demais pressupostos e condições do regime.
Ainda no âmbito dos benefícios fiscais aplicáveis às zonas francas da Madeira e Ilha de Santa Maria é prorrogada a vigência dos n.ºs 4 a 20 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais até 31 de dezembro de 2033.
Prorroga-se, pelo período de um ano (até 31 de dezembro de 2026), os seguintes benefícios fiscais dispostos no EBF:
• Artigo 19.º-A: Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
• Artigo 59.º-D: Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola;
• Artigo 59.º-G: Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal.
Prorroga-se, até 31 de dezembro de 2026, o regime extraordinário de apoio e encargos suportados na produção agrícola4.
4 Artigo 260.º, n.º 4 da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
• Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os números 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
• A referência ao ano de 2017 constante do artigo 7.º, n.º 4 do regime considera-se feita ao ano de 2026.
Contudo, o artigo 3.º do regime da CESE sofreu alterações. As concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural deixam de estar sujeitas a esta contribuição, ajustando este regime à decisão recentemente proferida pelo Tribunal Constitucional5.
Adicionalmente, os ativos afetos à exploração de rede de transportes e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de janeiro de 2026, em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, deixam de estar na base de incidência da CESE.
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário (regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário (regime aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27.º-A/2020, de 24 de julho) é revogado, de acordo com a recente decisão do Tribunal Constitucional.
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (regime aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
Não se verificam alterações aos valores mensais da contribuição (artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão).
Mantém-se em vigor (regime aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
5 Acórdão n.º 677/2025, Processo n.º 22/2025, do Tribunal Constitucional.
Determina-se que os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários referente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026, a referida dispensa abrange os sujeitos passivos que não estejam obrigados a adotar inventário permanente.
A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) referente à contabilidade aplica-se aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
A proibição da impressão e distribuição sistemática de recibos não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Até 31 de dezembro de 2026 são aceites como faturas em ficheiro PDF, considerando-se como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.