O regime do IRS Jovem é alterado (nova redação do artigo 12.º-B do Código do IRS), passando a aplicar-se aos rendimentos do trabalho dependente e independente (categorias A e B), auferidos por sujeitos passivos que tenham até 35 anos, que não sejam considerados dependentes, sendo ainda eliminada a condição referente à conclusão de um ciclo de estudos.
Estabelece-se um aumento da duração deste benefício para 10 anos (antes, 5 anos), bem como dos respetivos limites até aos quais a isenção opera, aplicando-se no primeiro ano de obtenção de rendimentos em que seja exercida a opção pelo benefício na declaração de rendimentos, e nos nove anos ulteriores em que sejam obtidos rendimentos e seja igualmente exercida a opção.
Quadro comparativo considerando a anterior e nova redação do artigo 12.º-B do Código do IRS:
Redação anterior |
% rendimento isento |
Limite |
Redação OE 2025 |
% rendimento isento |
Limite |
||
Ano 1 |
100% |
40 IAS |
€20.370,40 |
Ano 1 |
100% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 2 |
75% |
30 IAS |
€15.277,80 |
Ano 2 |
75% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 3 |
50% |
20 IAS |
€10.185,20 |
Ano 3 |
75% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 4 |
50% |
20 IAS |
€10.185,20 |
Ano 4 |
75% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 5 |
25% |
10 IAS |
€5.092,60 |
Ano 5 |
50% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 6 |
|
|
|
Ano 6 |
50% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 7 |
|
|
|
Ano 7 |
50% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 8 |
|
|
|
Ano 8 |
25% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 9 |
|
|
|
Ano 9 |
25% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Ano 10 |
|
|
|
Ano 10 |
25% |
55 x IAS |
€28.737,50 |
Apresentamos seguidamente um exemplo que permite comparar o montante global do benefício máximo ao abrigo do anterior e do novo regime:
De acordo com o “IRS Jovem” anterior:
Redação atual |
% rendimento isento |
Rendimento total |
Limite rendimento isento |
Rendimento isento |
Taxa efetiva (isenção progressiva) |
IRS devido |
Ano 1 |
100% |
€35.000,00 |
€20.370,40 |
€20.370,40 |
24,51% |
€3.586,13 |
Ano 2 |
75% |
€35.000,00 |
€15.277,80 |
€15.277,80 |
24,51% |
€4.834,47 |
Ano 3 |
50% |
€35.000,00 |
€10.185,20 |
€10.185,20 |
24,51% |
€6.082,81 |
Ano 4 |
50% |
€35.000,00 |
€10.185,20 |
€10.185,20 |
24,51% |
€6.082,81 |
Ano 5 |
25% |
€35.000,00 |
€5.092,60 |
€5.092,60 |
24,51% |
€7.331,16 |
Ano 6 |
|
€35.000,00 |
|
|
24,51% |
€8.579,50 |
Ano 7 |
|
€35.000,00 |
|
|
24,51% |
€8.579,50 |
Ano 8 |
|
€35.000,00 |
|
|
24,51% |
€8.579,50 |
Ano 9 |
|
€35.000,00 |
|
|
24,51% |
€8.579,50 |
Ano 10 |
|
€35.000,00 |
|
|
24,51% |
€8.579,50 |
Total |
€70.814,88 |
Redação atual |
% rendimento isento |
Rendimento total |
Limite rendimento isento |
Rendimento isento |
Taxa efetiva (isenção progressiva) |
IRS devido |
Ano 1 |
100% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€28.737,50 |
24,01% |
€1.503,33 |
Ano 2 |
75% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€26.250,00 |
24,01% |
€2.100,46 |
Ano 3 |
75% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€26.250,00 |
24,01% |
€2.100,46 |
Ano 4 |
75% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€26.250,00 |
24,01% |
€2.100,46 |
Ano 5 |
50% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€17.500,00 |
24,01% |
€4.200,93 |
Ano 6 |
50% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€17.500,00 |
24,01% |
€4.200,93 |
Ano 7 |
50% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€17.500,00 |
24,01% |
€4.200,93 |
Ano 8 |
25% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€8.750,00 |
24,01% |
€6.301,39 |
Ano 9 |
25% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€8.750,00 |
24,01% |
€6.301,39 |
Ano 10 |
25% |
€35.000,00 |
€28.737,50 |
€8.750,00 |
24,01% |
€6.301,39 |
Total |
€39.311,68 |
Regime transitório
Para efeitos da aplicação deste regime, foi formulado um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se deverão considerar enquadrados no “escalão” de isenção correspondente ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A e B já decorridos, não se considerando os anos em que tenham sido considerados dependentes.
Suspensão da aplicação do regime
A isenção não se aplica nos anos em que não se verifiquem rendimentos das categorias A e B.
Retoma-se a aplicação do regime, pelo número de anos remanescente, quando aqueles tornarem a auferir rendimentos das respetivas categorias e até ao limite dos 35 anos de idade.
Consideram-se excluídos deste benefício os sujeitos passivos que:
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Introduz-se uma isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das quantias pagas em 2025, de forma voluntária e sem caráter de regularidade, aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
Aplica-se a isenção em apreço se a entidade patronal, no ano de 2025, fizer um aumento salarial elegível nos termos previstos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Incentivo Fiscal à Valorização Salarial”).
Na declaração de rendimentos pagos a emitir anualmente pela entidade patronal, relativa ao ano de 2025, deve constar uma referência explícita ao cumprimento da condição do aumento salarial.
Cumprindo-se as condições referidas, estes montantes ficam excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social.
Atualização dos limites de cada escalãoSão atualizados os limites de cada escalão das taxas gerais de IRS em cerca de 4,6%, configurando-se a tabela geral do IRS como demonstrado abaixo.
Rendimento coletável |
Taxa marginal |
Taxa média |
Até 8.059 |
13,00% |
13,000% |
De mais de 8.059 até 12.160 |
16,50% |
14,180% |
De mais de 12.160 até 17.233 |
22,00% |
16,482% |
De mais de 17.233 até 22.306 |
25,00% |
18,419% |
De mais de 22.306 até 28.400 |
32,00% |
21,334% |
De mais de 28.400 até 41.629 |
35,50% |
25,835% |
De mais de 41.629 até 44.987 |
43,50% |
27,154% |
De mais de 44.987 até 83.696 |
45,00% |
35,408% |
Superior a 83.696 |
48,00% |
- |
Alteração do valor de referência do mínimo de existência
No que respeita ao valor de referência do mínimo de existência - o limite mínimo do rendimento líquido disponível após sujeição a IRS para os sujeitos passivos cujos rendimentos obtidos decorram predominantemente do trabalho dependente ou pensões - é fixado, para 2025, em €12.180.
Em 2024 este valor ascendia a €11.480.
Aumento do limite legal do subsídio de refeição não sujeito a tributação
Procede-se ao aumento do limite legal de 60% para 70% do subsídio de refeição pago através de vales de refeição.
Em termos de valores, é fixado um aumento de €9,60 euros para €10,20 (o subsídio de refeição pago em dinheiro tem um limite de €6,00).
Deduções
Deduções específicas sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
No que respeita às categorias A e H, altera-se a dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões para um montante que corresponde a 8,54 x IAS. Tendo por base o valor atual do IAS (€522,50), o montante da dedução específica ascende a €4.462,15, portanto superior ao valor fixo de €4.104 até então previsto.
Taxas de tributação autónoma
São aumentados os limites do custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passando de €20.000 para €30.000, para efeitos da aplicação da tributação autónoma sobre os encargos suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional.
Os encargos relacionados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores, ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, deixam de estar expressamente incluídos no conceito de despesa de representação para efeitos de sujeição a tributação autónoma (10%).
Retenções na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar auferidos por não residentes
Para efeitos de verificar o limite da não tributação (dispensa de retenção na fonte liberatória à taxa de 25%) dos rendimentos do trabalho dependente obtidos em território português por não residentes a título de trabalho suplementar passa a considerar-se, como referencial, o equivalente da remuneração correspondente às primeiras 100 horas (antes esse limite era de 50 horas).
Retenções na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar auferidos por residentes
Para efeitos da determinação da taxa de retenção na fonte a incidir sobre a componente da retribuição mensal relativa a trabalho suplementar passa a servir de referencial aquela que corresponder a metade da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que é paga ou colocada à disposição (até agora relevava essa taxa na sua totalidade).
Retenção na fonte dos trabalhadores independentes
Reduz-se a taxa de retenção na fonte de IRS, de 25% para 23%, aplicável aos rendimentos da categoria B derivados das atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS.
Pagamentos por conta
Reduz-se a taxa de cálculo de pagamentos por conta da categoria B de IRS de 76,50% para 65% aplicável à proporção da coleta do penúltimo ano.
Tributações autónomas
Redução das taxas
Reduzem-se as taxas de tributação autónoma e aumentam-se os limites do valor de aquisição para as viaturas ligeiras de passageiros, de certas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, conforme segue:
Redação anterior |
Redação OE 2025 |
||
Valor de aquisição |
Taxa |
Valor de aquisição |
Taxa |
Inferior a €27.500 |
8,5% |
Inferior a €37.500 |
8% |
Igual ou superior a €27.500 e inferior a €35.000 |
25,5% |
Igual ou superior a €37.500 e inferior a €45.000 |
25% |
Igual ou superior a €35.000 |
32,5% |
Igual ou superior a €45.000 |
32% |
Adicionalmente, os encargos relacionados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores, ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, deixam de estar expressamente incluídos no conceito de despesa de representação para efeitos de sujeição a tributação autónoma (10%).
Disposições transitórias
O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto no artigo 88.º, n.º 14 do CIRC não se aplica, no período de tributação de 2025:
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola.
Seguros de saúde ou doença
Os gastos suportados com seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, quando considerados realizações de utilidade social, passam a ser considerados em 120% do seu valor.
Direito à dedução do IVA relativo a despesas com velocípedes
É alterada, com caráter interpretativo, a redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de clarificar que não se exclui do direito à dedução o IVA suportado com despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor.
Taxas reduzidas
Passam a estar abrangidas pela taxa reduzida da verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA as seguintes entidades:
Passam a estar abrangidos pela taxa reduzida da verba 2.32 da lista I anexa ao CIVA:
Foi aditada a verba 1.14 da lista I anexa do CIVA, estipulando:
Restituição de IVA
São incluídas neste regime especial de restituição de IVA, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2017, as entidades titulares de sapadores florestais, integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como o IP-RAM e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, no regime da restituição de montante equivalente ao IVA, quando não possam exercer o direito à dedução.
Isenções de IVA
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
A isenção de IVA prevista no artigo 4.º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril, aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizadas em atividades de produção agrícola, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
Imposto sobre as bebidas alcoólicas e as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)
Prorroga-se, até 31 de dezembro de 2025, a redução da taxa de IABA (aplicando apenas 25% do imposto) a licores e “crème de”, às aguardentes destiladas e aguardente de frutos (em determinadas categorias e em certas características indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008), desde que sejam fabricados exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro e produzidos e destilados nos concelhos já previstos na legislação em vigor.
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
Os produtos petrolíferos e energéticos prejudiciais para o ambiente, sempre que utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, tanto em termos de ISP, como de adicionamento de CO₂, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser tributados em 100%.
Certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE) passam a ser tributados a 100%.
O gás natural (NC 2711) utilizado para produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no Continente, mantém o nível de tributação.
É introduzida uma disposição transitória que prevê a possibilidade de, em 2025, o gasóleo colorido e marcado ser consumido por veículos utilizados por equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Todavia, esta medida fica condicionada à autorização das instituições europeias.
Imposto sobre o Tabaco
O imposto mínimo total de referência sobre os cigarros corresponde à tributação média nacional, desconsiderando-se, neste sentido, a tributação média europeia.
Altera-se o imposto mínimo aplicável às cigarrilhas, ficando este definido como 50% do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, de acordo com o artigo 103.º, n.º 5 do Código dos IEC.
Os automóveis ligeiros de passageiros com motoros híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada por via de ligação à rede elétrica e que possuam uma autonomia mínima de 25 quilómetros no modo elétrico, matriculados noutro Estado-Membro da UE entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, deixam de ser tributados no regime normal e passam a ser tributados a uma taxa intermédia de 25%.
Passa a estar harmonizado o tempo de uso considerado para efeitos de aplicação da percentagem de redução relativa às componentes de cilindrada e ambiental para os veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da UE.
O sujeito passivo fica dispensado do pagamento de uma taxa para requerer o recálculo do imposto nos casos em que não está de acordo com a liquidação provisória emitida pela alfândega.
Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P.E. e a Autoridade Tributária
É aditado ao Código do IS o artigo 63.º-B, que prevê a transmissão de dados entre as entidades referidas, incluindo informação relativa ao falecimento de titulares de títulos e certificados de dívida pública, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
Esta transmissão de dados entre as entidades pretende acabar com os casos de litígio na reclamação, pelos herdeiros, de títulos e certificados de dívida pública dos autores da sucessão.
Os herdeiros passam a ter acesso à informação sobre os títulos e certificados detidos pelos familiares falecidos. A IGCP passa a disponibilizar os dados à AT.
Isenções no âmbito do crédito à habitação
É prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a isenção para os créditos à habitação, e até ao montante do capital em dívida, referente a:
Fixação das prestações no crédito à habitação
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, a isenção para o imposto incidente sobre os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral (utilização de crédito), no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Isenções
Artigo 46.º do EBF e 51.º da Lei n.º 56/2023
Determina-se que a AT, até fevereiro de 2025, disponibiliza a lista de municípios onde vigora a prorrogação da isenção de IMI, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (VPT) não exceda €125.000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, consagrada no artigo 46.º, n.º 5 do EBF e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Atualização dos escalões
São atualizados os valores sobre que incide o IMT de 2,3% nas tabelas do IMT para habitação própria e permanente, IMT Jovem e habitação, nos termos do artigo 17.º do Código do IMT:
Alínea a)
Redação anterior |
Redação OE 2025 |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
||
Até 101.917 |
Até 104.261 |
0 |
0 |
De mais de 101.917 e até 139.412 |
De mais de 104.261 e até 142.618 |
2 |
0,537 9 |
De mais de 139.412 e até 190.086 |
De mais de 142.618 e até 194.458 |
5 |
1,727 4 |
De mais de 190.086 e até 316.772 |
De mais de 194.458 e até 324.058 |
7 |
3,836 1 |
De mais de 316.772 e até 633.453 |
De mais de 324.058 e até 648.022 |
8 |
- |
Superior a 633.453 e até 1.102.920 |
Superior a 648.022 e até 1.128.287 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1.102.920 |
Superior a 1.128.287 |
7,5 (taxa única) |
Alínea b)
Redação anterior |
Redação OE 2025 |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
||
Até 316.772 |
Até 324.058 |
0 |
0 |
De mais de 316.772 e até 633.453 |
De mais de 324.058 e até 648.022 |
8 |
- |
De mais de 633.453 e até 1.102.920 |
De mais de 648.022 e até 1.128.287 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1.102.920 |
Superior a 1.128.287 |
7,5 (taxa única) |
Alínea c)
Redação anterior |
Redação OE 2025 |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
||
Até 101.917 |
Até 104.261 |
1 |
1 |
De mais de 101.917 e até 139.412 |
De mais de 104.261 e até 142.618 |
2 |
1,268 9 |
De mais de 139.412 e até 190.086 |
De mais de 142.618 e até 194.458 |
5 |
2,263 6 |
De mais de 190.086 e até 316.772 |
De mais de 194.458 e até 324.058 |
7 |
4,157 8 |
De mais de 316.772 e até 607.528 |
De mais de 324.058 e até 621.501 |
8 |
- |
Superior a 607.528 e até 1.102.920 |
Superior a 621.501 e até 1.128.287 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1.102.920 |
Superior a 1.128.287 |
7,5 (taxa única) |
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
Introduz-se uma isenção de IMT e de Imposto do Selo a todas as transmissões de prédios rústicos necessárias à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus que incidem sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
Adicionalmente, ficam isentos de emolumentos todos os atos e contratos indispensáveis à realização destas operações.
Incentivo fiscal à valorização salarial (em sede de IRC e IRS)
Introduzem-se alterações significativas a este incentivo.
Continua a exigir-se que os encargos elegíveis digam respeito a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (remetendo-se agora expressamente para a definição jurídico-laboral do artigo 2.º do Código do Trabalho), celebrado ou devidamente atualizado há menos de três anos.
Contudo, a forma de cálculo do benefício e as restantes condições de acesso ao benefício são substancialmente alteradas:
Incentivo à Capitalização das Empresas (em sede de IRC)
O spread da taxa de juro a aplicar ao aumento líquido dos capitais próprios elegíveis para efeitos de determinação da dedução ao lucro tributável devida no presente âmbito passa a ser de 2 pontos percentuais, independentemente da empresa se qualificar ou não como Small Mid Cap (antes entidades que não se qualificassem como tal deveriam aplicar um spread de 1,5 pontos percentuais).
No contexto das disposições transitórias, prevê-se que a dedução assim calculada para o período de tributação de 2025 será majorada em 50% (a Lei do OE 2024 previa para 2025 uma majoração de apenas 30%).
Incentivo à Recapitalização das Empresas (em sede de IRS)
As alterações concedem maior âmbito de aplicação deste benefício fiscal, passando a ser aplicável às entradas de recapitalização de sociedades e alienação de participações em sociedades ou outras entidades, independentemente de essas sociedades se depararem na condição de perda de metade do capital social.
Este benefício constitui uma dedução, até 20% das referidas entradas, ao montante bruto dos lucros recebidos ou do saldo das mais e menos-valias decorrentes da alienação da participação do capital da sociedade em questão.
Introduz-se a exclusão deste benefício de entidades do setor bancário e segurador sujeitas a supervisão das autoridades competentes.
Prorrogações
Prorroga-se, pelo período de um ano (até 31 de dezembro de 2025), os seguintes benefícios fiscais dispostos no EBF:
CESE – Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
Contribuição para o setor bancário e Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário (regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), bem como o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (regime aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27.º-A/2020, de 24 de julho).
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (regime aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
Contribuição para o audiovisual
Não se verificam alterações aos valores mensais da contribuição (artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão).
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor (regime aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Valorização de inventários
Determina-se que os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários referente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
Para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025, a referida dispensa passará a abranger apenas os sujeitos passivos que não estejam obrigados a adotar inventário permanente.
Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade
A obrigação de submissão do ficheiro SAF-T (PT) referente à contabilidade aplica-se aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
Regime Geral da Gestão de Resíduos
Determina-se que a proibição da impressão e distribuição sistemática de recibos não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Faturas em PDF
Até 31 de dezembro de 2025 são aceites como faturas em ficheiro PDF, considerando-se como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Calendário Fiscal