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O AIMI e os terrenos para construção

Opinião Fiscal

Tax Firm
15/10/2018
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O “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis” (AIMI), visa “a tributação progressiva do património imobiliário”, conforme consta do Relatório do Orçamento do Estado para 2017 (Relatório OE17).

Com este “novo” imposto pretendeu o legislador tornar mais justa a tributação do “património imobiliário” comparativamente com aquela resultante da tributação em sede de Imposto do Selo (IS) dos imóveis habitacionais de valor superior a 1 milhão de euros (“antiga” verba 28.1 da tabela geral deste imposto, revogada simultaneamente com a entrada em vigor do AIMI).

 

Âmbito de aplicação

A redação atual do artigo 135.º-B do Código do IMI, nomeadamente do seu n.º 2, exclui da sujeição a este “adicional” os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços. Neste sentido, estão sujeitos a tributação os prédios urbanos classificados como “habitacionais” e os “terrenos para construção”.

 

Delimitação negativa – a problemática da necessidade de ampliação do âmbito

A referida delimitação negativa não contempla, na sua literalidade, uma outra categoria de prédios urbanos, a saber, os “terrenos para construção”, nos casos em que dos respetivos alvarás de licença/autorização de construção conste que a respetiva afetação está relacionada com a edificação de imóveis que se converterão também em prédios urbanos com aquela natureza (“comercial, industrial ou para serviços”).

Tal facto tem sido gerador de um número significativo de casos de litigância, em decorrência da consideração de que a redação atual da norma, assim como a mera interpretação da mesma, constituir um evidente tratamento desigual entre sujeitos passivos proprietários de prédios urbanos já edificados e classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e os que detêm “terrenos para construção” cujo objeto será a edificação de prédios urbanos “comerciais, industriais ou para serviços”.

 

Sugestão de aperfeiçoamento da literalidade das normas de incidência

Por conseguinte, tem sido indicado pela jurisprudência uma necessidade de interpretação extensiva desta exclusão aos terrenos para construção acima referidos, assegurando um tratamento equivalente entre os sujeitos passivos detentores dos referidos prédios, em conformidade com o respeito pelo princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Tal é revelador de um “desejável” aperfeiçoamento do elemento literal do artigo em apreço, no sentido de excluir de incidência não só os prédios urbanos “comerciais, industriais ou para serviços”, mas também os “terrenos para construção” cuja afetação tenha natureza equivalente nos termos da respetiva matriz predial.

Pelo que nos parece importante que houvesse um “aperfeiçoamento” daquela norma do AIMI, no sentido de excluir da incidência os “terrenos para construção” licenciados para o referido fim “não habitacional”, repondo assim o equilíbrio e igualdade de tratamento desejável conforme acima referido.

 

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José Carlos Velez
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