Muito se tem discutido sobre as novas alíquotas, a CBS, o IBS, os créditos tributários e os impactos setoriais da Reforma Tributária. Há, entretanto, uma transformação menos conhecida fora dos departamentos fiscais que poderá produzir efeitos profundos sobre a gestão financeira das empresas brasileiras: o split payment.
A expressão inglesa significa, literalmente, “pagamento dividido”. A tradução é simples; suas consequências, nem tanto.
Na essência, o split payment altera uma dinâmica existente há décadas na relação entre empresas e Fisco. Atualmente, de maneira simplificada, uma empresa vende um produto ou presta um serviço, recebe do cliente o valor total da operação, incluindo a parcela correspondente aos tributos e, posteriormente, dentro do calendário fiscal, apura e recolhe os impostos devidos. Com o novo modelo, essa lógica começa a mudar. Na liquidação financeira da operação, o sistema identificará o valor correspondente ao IBS e à CBS, os dois componentes do chamado IVA dual brasileiro, segregá-lo e direcioná-lo de forma on-line ao Fisco. Ao fornecedor caberá o valor líquido da operação, observadas as regras de créditos e os demais mecanismos previstos na legislação. Parece uma mudança meramente operacional, mas não é. Estamos falando de uma transformação que conecta, praticamente em tempo real, documento fiscal, pagamento, crédito tributário, instituição financeira, contribuinte e administração tributária. E talvez esteja justamente aí uma das maiores revoluções da Reforma Tributária.
Para compreender como o Brasil chegou até aqui, é necessário voltar ao início dos anos 2000. Naquele período, o país iniciou um processo de digitalização da administração tributária que, em vários aspectos, foi pioneiro.
Em 2001, o Brasil passou a contar com sua infraestrutura de chaves públicas e iniciou experiências de prestação de serviços com certificação digital. Em 2005, Receita Federal, Estados, Distrito Federal e representantes municipais assinaram protocolos de cooperação para o desenvolvimento do SPED e da Nota Fiscal Eletrônica. Em janeiro de 2007, o SPED foi formalmente instituído pelo Decreto nº 6.022. Nascia uma infraestrutura que mudaria radicalmente a relação entre empresas e administração tributária.
Na sequência, vieram a NF-e, a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital, o CT-e, a NFC-e, a ECF, a EFD-Contribuições e uma sucessão de obrigações eletrônicas que transformaram o ambiente tributário brasileiro.
O resultado dessa trajetória é impressionante. Em agosto de 2026, o Portal Nacional da NF-e registrava quase 60 bilhões de notas fiscais eletrônicas autorizadas e aproximadamente 2,9 milhões de emissores. Essa infraestrutura ajuda a explicar por que o Brasil pode tentar algo de escala tão ambiciosa com o split payment.
Durante anos, digitalizamos o documento fiscal. Depois, a escrituração e a apuração. Agora, caminhamos para integrar também a liquidação financeira do tributo. Não há dúvida de que isso representa uma mudança qualitativa, pois oo Fisco deixa de observar a operação apenas depois que ela aconteceu e passa a participar tecnologicamente do próprio fluxo de liquidação.
Apesar da sofisticação do projeto brasileiro, o conceito de split payment não é uma invenção nacional. A ideia vem sendo estudada e utilizada internacionalmente como instrumento para reduzir fraudes e aumentar a segurança na arrecadação do VAT, o equivalente internacional ao nosso IVA.
Na Polônia, existe um mecanismo de split payment com conta bancária específica para o VAT. O regime tornou-se obrigatório para determinadas operações B2B acima de certos valores e envolvendo setores considerados mais vulneráveis à fraude, como combustíveis, aço, metais, sucata, eletrônicos e construção. Na República Tcheca, há um mecanismo que permite ao comprador pagar o VAT diretamente à administração tributária como forma de mitigar o risco de responsabilidade pelo imposto não recolhido pelo fornecedor. A Coreia do Sul também utiliza mecanismos direcionados a determinadas operações ou cadeias de maior risco. A Itália, por sua vez, adota um sistema de pagamento separado do VAT em determinadas operações, especialmente aquelas que envolvem órgãos públicos e entidades abrangidas pelo regime.
De modo geral, os modelos existentes no exterior tendem a ser setoriais, voluntários ou restritos a determinadas operações ou contribuintes.
É justamente aqui que o projeto brasileiro ganha outra dimensão. O Brasil tenta combinar a experiência acumulada com documentos fiscais eletrônicos, a infraestrutura bancária, o Pix e uma plataforma pública integrada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS para criar um modelo potencialmente muito mais abrangente. Isso transforma o split payment brasileiro em uma experiência que poderá ser observada internacionalmente. O grande objetivo é fechar uma das principais portas da evasão tributária.
Existe uma lógica poderosa por trás do split payment. No modelo tradicional, o imposto sobre o consumo transita pelo caixa da empresa. O consumidor paga o preço cheio. Dentro desse valor, há uma parcela que corresponde economicamente ao tributo, mas que permanece temporariamente sob o controle financeiro da empresa até seu recolhimento. Esse intervalo, contudo, cria uma vulnerabilidade estrutural no sistema. Uma empresa pode receber o imposto e não o recolher, seja por fraude deliberada, inadimplência, dificuldades financeiras ou outras razões. O split payment reduz substancialmente essa possibilidade porque retira da empresa a disponibilidade financeira sobre a parcela segregada. Trata-se de uma ferramenta poderosa de compliance, já que, em vez de fiscalizar para descobrir posteriormente se o imposto foi pago, o sistema procura incorporar o recolhimento à própria arquitetura da transação. Isso muda completamente a equação da fiscalização.
Há estimativas no debate brasileiro que apontam para uma sonegação fiscal da ordem de R$ 600 bilhões anuais. Com o split payment se espera acabar com 2/3 desta sonegação. Ao reduzir o intervalo entre o pagamento da operação e o recolhimento do tributo, o Estado reduz uma importante janela de inadimplência e evasão.
Mas, quando se olha para as empresas, aparece o outro lado da moeda. Se o Fisco passa a receber mais cedo, alguém deixa de ficar temporariamente com aquele dinheiro. Esse alguém é a empresa. E este talvez seja um dos efeitos menos discutidos da Reforma Tributária. De forma simplificada, vamos considerar uma venda de R$ 100 mil. No modelo tradicional, os R$ 100 mil ingressam no caixa da empresa. Os tributos são posteriormente apurados e recolhidos nos respectivos vencimentos. Durante determinado período, portanto, há disponibilidade financeira sobre recursos que, mais tarde, serão destinados ao pagamento de impostos.
Com o split payment, uma parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregada na liquidação. A empresa deixa de receber integralmente o valor bruto e passa a ter disponibilidade sobre o valor líquido, observada toda a mecânica de créditos tributários. Isso não significa necessariamente aumento da carga tributária, até porque ainda não se conhece a alíquota definitiva do IVA dual. Significa uma mudança no "timing" financeiro do imposto. E para a tesouraria de uma empresa, isso implica em perda de capital de giro invisível.
Ao longo de décadas, muitas empresas incorporaram naturalmente ao seu ciclo financeiro o intervalo existente entre o recebimento de uma venda e o pagamento dos tributos correspondentes. Não se trata necessariamente de uma decisão consciente de financiar a empresa com o dinheiro dos impostos. É, simplesmente, uma consequência do funcionamento do sistema. O dinheiro entra hoje e o imposto sai depois. Nesse intervalo, o recurso integra a liquidez da empresa. Pode estar financiando estoques, fornecedores, folha de pagamento e despesas operacionais, ou simplesmente compondo a reserva diária de caixa.
O split payment encurta ou elimina parte desse intervalo. Consequentemente, empresas que hoje dependem estruturalmente desse *float* fiscal poderão descobrir que sua necessidade real de capital de giro é maior do que aparentava.
O efeito tende a ser particularmente relevante em empresas com:
O split payment deverá acender um sinal amarelo nas diretorias financeiras das empresas. Uma nova demanda por crédito pode estar surgindo. Se parte da liquidez que hoje permanece temporariamente nas empresas deixará de existir, é razoável esperar, como consequência natural, o aumento da demanda por financiamento de capital de giro. O mercado financeiro já acompanha de perto a implantação do split payment, inclusive porque bancos, instituições de pagamento, adquirentes, fintechs e demais participantes serão parte fundamental da infraestrutura necessária ao funcionamento do sistema. A regulamentação prevê que o mecanismo alcance Pix, boletos, transferências, cartões e outros instrumentos, de acordo com o cronograma gradual de implantação. É nesse contexto que algumas instituições financeiras começam a estudar soluções de crédito e liquidez para clientes que poderão enfrentar aumento da necessidade de capital de giro durante a transição.
Existe ainda outra complexidade relevante que não pode ser deixada de lado. As empresas terão de administrar simultaneamente três tempos distintos, o relógio do caixa, o relógio tributário e o relógio contábil. Pare simples, mas não é. O pagamento ou o recebimento ocorre em determinado momento, e a segregação do IBS e da CBS pode acompanhar a liquidação financeira. O reconhecimento contábil da receita, do custo, do ativo ou do passivo seguirá as regras contábeis aplicáveis à operação.
Esses eventos não acontecerão necessariamente de forma simultânea. Na prática, poderão surgir descasamentos entre a liquidação financeira, a incidência tributária, a transferência dos riscos e benefícios do bem ou serviço e o reconhecimento contábil da operação. Com isso, haverá impactos importantes sobre processos, caixa e conciliação.
É por isso que tratar o split payment como "assunto do departamento fiscal" será um erro. O tema é empresarial.
O split payment atravessará praticamente toda a organização:
A pergunta que todo CFO deveria fazer agora é de quanto dinheiro deixará de circular temporariamente pelo caixa da minha empresa quando o split payment estiver plenamente operacional? Será uma mudança de paradigma. O Brasil passou mais de duas décadas construindo a infraestrutura digital que tornou isso possível. A NF-e digitalizou a evidência da transação. O SPED digitalizou a escrituração. O Pix revolucionou a infraestrutura de pagamentos. A Reforma Tributária tenta agora conectar esses mundos.
Se funcionar como planejado, o resultado poderá ser um sistema tributário com arrecadação mais eficiente, maior rastreabilidade e menor espaço para determinadas formas de evasão. Mas eficiência para o Estado não significa neutralidade financeira para as empresas.
O split payment pode ser ótimo para a arrecadação e desafiador para a liquidez. Essa é a reflexão que precisa entrar definitivamente na agenda dos conselhos de administração, CEOs e CFOs.
O split payment possui atributos importantes: pode aumentar a eficiência arrecadatória, reduzir determinadas modalidades de evasão, melhorar a rastreabilidade das operações e fortalecer o sistema de créditos do novo IVA.
Não é motivo para alarmismo, mas para planejamento. As empresas que ainda tratam a Reforma Tributária exclusivamente como um projeto da área de impostos precisam rever rapidamente essa visão. Estamos diante de uma transformação que envolve tributos, tecnologia, processos, contratos, preços, crédito, tesouraria e capital de giro.
O maior risco não está necessariamente na mudança da regra. Está em descobrir seus efeitos somente depois que ela começar a impactar o caixa. Por isso, as empresas que ainda não estruturaram um programa abrangente de preparação para a Reforma Tributária deveriam fazê-lo agora.
Mais do que interpretar a legislação, será necessário modelar cenários, quantificar impactos, revisar processos, adaptar sistemas, analisar contratos, projetar o capital de giro e discutir antecipadamente alternativas de financiamento.
Porque a questão central já não é saber se a Reforma Tributária afetará a empresa, mas quanto, quando e onde ela produzirá seus efeitos. E se a Empresa estará preparada quando isso acontecer.
Ainda temos uma pergunta ainda mais objetiva para os empresários e executivos: Se, com a nova sistemática, uma parcela do dinheiro que hoje entra no caixa da sua empresa deixar de ficar disponível, você já sabe exatamente quanto capital de giro precisará para substituí-la?
Se a resposta ainda for não, o momento de fazer essa conta é agora.