Equivalência Patrimonial e Consolidação

Equivalência patrimonial e consolidação

Ricardo Rodil
10/02/2025
Equivalência Patrimonial e Consolidação
Ponto de vista

O caso de controlada/coligada com passivo a descoberto

A avaliação de investimentos em controladas e coligadas pelo método da equivalência patrimonial (consolidação simplificada em uma linha) consiste em procedimento bastante simples, onde o investimento da controladora/investidora é avaliado pela proporção do percentual de controle/investimento sobre o patrimônio líquido da controlada/coligada. Surgem complicações de cálculo quando há operações entre controladora/investidora e controlada/coligada; quando o percentual detido mudou durante o exercício, etc., mas elas não serão tratadas neste breve ensaio.

Mas há uma situação que parece não ter sido suficientemente compreendida e/ou explorada, particularmente no universo das pequenas e médias empresas, expressiva maioria no ambiente empresarial brasileiro: a contabilização da equivalência patrimonial quando a controlada/coligada apresenta situação patrimonial de passivo a descoberto (erroneamente chamado de patrimônio líquido negativo).

Raciocinando sobre a essência da questão

Na situação mais simples, sendo o investimento em uma empresa de responsabilidade limitada, sob qualquer das formas em que isto pode ser feito segundo o Código Civil e as demais leis brasileiras sobre o tema, parece impossível considerar a contabilização, pela controladora, de prejuízo que vá além do valor investido. Ou seja, não existe a hipótese de equivalência patrimonial que torne o valor do investimento "negativo"; quer dizer, com saldo credor. O valor mínimo de um investimento, nestas circunstâncias, deve ser zero.

Nesse cenário, se ocorrer a liquidação da controlada/investida, o valor em que o passivo superar o produto obtido com a liquidação de todos os ativos, constituirá prejuízo da massa dos credores da empresa, não atingindo seus quotistas ou acionistas, a menos que estes, como pessoas naturais, sejam avalistas dos passivos, quer essa condição cubra todos ou parte desses passivos.

Essa situação é diferente se, por disposições legais ou contratuais, a controladora/investidora tem responsabilidade sobre a liquidação dos passivos da controlada/coligada em caso de inadimplência desta última. Neste caso, a circunstância de a controlada/coligada apresentar passivo a descoberto pode implicar em que a controladora/investidora tenha que desembolsar recursos (ativos) próprios para amortizar parcial ou totalmente a dívida coberta pelo aval ou garantia dada à controlada/coligada.

Essa perda de ativos (ou assunção de dívidas) seguramente constituirá perda que excede o valor do investimento, que tinha sido reduzido a zero ao aplicar o método da equivalência patrimonial. Adicionalmente, para apoiar o raciocínio contábil, vale lembrar que essa situação coincide exatamente com a definição de passivo na estrutura conceitual do normativo vigente em nosso país: passivo é uma obrigação presente, decorrente de eventos passados e que resultarão na saída de recursos econômicos da entidade.

Aplicação do método de equivalência patrimonial de modo "mecânico" versus circunstâncias que podem levar ao reconhecimento de um passivo

Aplicando-se o método da equivalência patrimonial de modo "mecânico", no caso de controlada/coligada com passivo a descoberto, o montante a ser creditado na conta de investimentos (façamos abstração aqui de eventuais contas de ágio ou "goodwill") seria maior do que seu valor contábil.

Como a conta de investimento não poderia apresentar saldo credor, e considerando que o excesso não poderia ser creditado no resultado ou no patrimônio líquido da controladora/investidora, somente poderia ser levado ao passivo. Em assim procedendo, a conta assim constituída não pareceria responder à definição de passivo de acordo com a Estrutura Conceitual: "obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos". Isto, claro, desde que a controladora não seja avalista ou não tenha qualquer obrigação a respeito das dívidas não pagas pela controlada/coligada.

Resulta evidente que, se a controladora/investidora não assumiu qualquer obrigação nem é obrigada, por qualquer outro mecanismo que seja, a responder, em parte ou no todo, pelos passivos da controlada/coligada, não haverá qualquer passivo a ser reconhecido por aquela. Resta considerar neste ponto se há a possibilidade de a Justiça, em ações (principalmente trabalhistas e/ou tributárias) judiciais determinar alguma espécie de desconsideração da personalidade jurídica e "chamar" a controladora a cobrir determinados passivos da controlada/coligada.

O raciocínio resumido neste trabalho vem sendo por mim defendido há duas décadas. Vejo com enorme satisfação que o IASB, no "Exposure Draft" para modificações a serem introduzidas na IAS 28, acolheu, no item 47 da minuta que hoje se encontra em audiência pública, este raciocínio.