Aviso aos navegantes, que desta vez são muitos: a preparação de demonstrações contábeis vai ficar complicada; aliás, já ficou, e muitos dos leitores não acordaram ainda para o tamanho do problema.
Em novembro de 2025, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade editou a NBC - TG Norma Brasileira de Contabilidade - Técnica Geral 51, que trata sobre Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Esta NBC - TG, que consiste na tradução e adoção do IFRS 18 para o Brasil, numa primeira leitura, parece muito razoável. Mas o leitor não se engane: os preparadores e analistas de demonstrações contábeis vão ter bastante trabalho na sua implementação e posterior convivência.
A citada NBC - TG estabelece textualmente, no seu item 47, que "A entidade deve classificar as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado em uma de cinco categorias:
(a) a categoria operacional;
(b) a categoria de investimento;
(c) a categoria de financiamento;
(d) a categoria de tributos sobre o lucro;
(e) a categoria de operações descontinuadas.
Em princípio, aparentemente, nada de mais, mas logo vemos uma definição (ou diríamos indefinição?) que nos surpreende. De acordo com a NBC TG 51, a categoria "operacional" é conceitualmente residual, abrangendo todas as receitas e despesas que não estejam classificadas como investimento, nem financiamento, nem tributos sobre o lucro, nem operações descontinuadas.
Quero salientar um aspecto para não parecer que estou sendo extremamente crítico: considero a estrutura proposta extremamente lógica e penso que, se bem implementada, contribuirá para um melhor entendimento das operações da entidade por parte dos usuários de demonstrações contábeis. Meu ponto é que a própria norma ficou um tanto confusa. E não estou sozinho nesse barco. Soube, por declarações de um dos membros do IASB, que o número de perguntas e dúvidas do público sendo encaminhadas ao IFRIC (o corpo de interpretação de normas do IASB) está batendo recordes. E ainda falta um bom tempo para a entrada em vigor da norma.
Acredito que outro problema será o da apresentação dos saldos do exercício de 2026. Seria conveniente apresentá-los no novo formato, para facilitar a comparação no exercício de 2027. Mas, em assim procedendo, a comparabilidade com os saldos de 2025 ficaria prejudicada. O mesmo membro do IASB acima referido sugeriu que a nova classificação seja explicitada, para o exercício de 2026, em nota explicativa bem detalhada. Dessa maneira, os usuários das demonstrações financeiras poderão comparar os saldos de 2025 e 2026 e também entender os impactos da nova norma para o futuro. De qualquer maneira, é obrigação que já constava nas normas contábeis vigentes divulgar os impactos de normas que serão aplicadas em períodos futuros.
Por último, convém assinalar que a norma em pauta, no seu item 69, traz exigências quanto a totais e subtotais mínimos que deverão constar da demonstração do resultado, a saber:
(a) lucro ou prejuízo operacional;
(b) lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro (ou seja, após os resultados da categoria investimentos);
(c) lucro ou prejuízo líquido.
Nada muda, no entanto, quanto à apresentação de ativos e passivos no balanço patrimonial, segundo disposição expressa do item 96, que reproduzimos: "A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, de acordo com os itens de 99 a 102, exceto quando uma apresentação baseada em liquidez fornecer um resumo estruturado mais útil. Quando essa exceção for aplicável, a entidade deve apresentar todos os ativos e passivos em ordem de liquidez (ver itens de B90 a B93).