A Portaria RFB 2.177/18, estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019.
A indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2019, será feita com base nos parâmetros estabelecidos a seguir.
Da Indicação para o Monitoramento Diferenciado
Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha:
Além dos critérios previstos acima, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019.
Da indicação para o Monitoramento Especial
Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha:
Além dos critérios acima, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial, a ser realizado durante o ano de 2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial.
A indicação de pessoas físicas para o monitoramento diferenciado ou especial, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
As pessoas físicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2019, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.